DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 2-3).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, em 18 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto, eis que tentou subtrair fiação de instalação elétrica, já devolvida à vítima (fls. 3-6).<br>A Defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, pois os bens foram restituídos à vítima e não se pode efetuar a aferição ulterior do valor econômico que o bem representa, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.<br>Afirma que, por mais que não se ignore que o paciente possui anotações criminais em seu desfavor, sendo reincidente, isto não é motivo suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância (fl. 8).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, bem como a sustação da persecução penal existente em desfavor do paciente enquanto não apreciado o mérito deste writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incidência do princípio da bagatela/insignificância, o que implicará no relaxamento da prisão preventiva suportada pelo paciente, bem como o trancamento da persecução penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.030.692, oportunidade em que, não constatada flagrante ilegalidade, o habeas corpus não foi conhecido. Está pendente de julgamento o subsequente agravo reg imental interposto pela defesa.<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA