DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto e de proibição de obtenção de permissão ou de habilitação para dirigir, como incurso nas sanções dos arts. 308 do CTB e 331 do CP, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.<br>O impetrante alega que o indeferimento do incidente de insanidade mental afronta a ampla defesa e o contraditório, pois não houve perícia específica, apesar de haver relatórios médicos recentes e a previsão do art. 149 do CPP.<br>Pondera que há incidente de insanidade mental instaurado em outro processo de primeiro grau e que a custódia nos autos de origem inviabiliza o comparecimento ao IML, obstando a produção da prova técnica.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a presunção de inocência do art. 5º da Constituição, por ausência de elementos concretos e atuais de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Assevera que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, invocando a dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica, além dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>Salienta que, mesmo se condenado definitivamente, o paciente não permanecerá recluso, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade.<br>Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, afirmando inexistir fato novo que justifique a medida extrema.<br>Frisa que a fundamentação do decreto é genérica e sustenta a incoerência da custódia cautelar, diante da fixação de regime semiaberto.<br>Entende que a prisão preventiva tem sido utilizada de modo excessivo, mencionando posicionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a excepcionalidade da medida.<br>Relata que o paciente é doente e já foi submetido a diversas internações voluntárias por dependência química e transtornos mentais, sendo descabida a custódia por agravar seu estado clínico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a realização de perícia de insanidade mental.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 44-54).<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, que indeferiu os pedidos de instauração de incidente mental e de revogação da prisão preventiva (fls. 8-10).<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Citam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, os requisitos da prisão preventiva do paciente, a contemporaneidade da medida extrema e a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 217.689/PE, o qual foi im provido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedidos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA