DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO SILVA, JOAO PINTO DA SILVA FILHO, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO, ALEXANDRE IGNACIO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir. - A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º, CF/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública. - Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ. - A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores de sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões. - O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal) e porte de arma de fogo, configurando os crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A defesa pugna pela absolvição dos pacientes, sustentando a nulidade do acórdão condenatório (e-STJ fls. 2-8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA