DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar (e-STJ fls. 725/731).<br>Consta dos autos que o agravada havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas. No especial, dei provimento ao recurso defensivo para anular a busca domiciliar realizada pela polícia e, em consequência, absolvi o acusado.<br>No regimental, sustentou o Parquet Federal que a fuga do recorrente para o interior do imóvel ao avistar os policiais constitui justa causa para a busca domiciliar.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado ao colegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>Sobre o tema  legalidade da busca domiciliar  , disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fl. 646):<br>Os policiais militares, Patrick Mendes da Silva e Eliel Fernandes da Silva, responsáveis pela ocorrência que resultou na prisão em flagrante do requerente, ratificaram os fatos narrados no boletim de ocorrência supracitado.<br>Em juízo, os referidos agentes de segurança narraram, em suma, que o requerente, ao avistar a viatura da polícia, correu para o interior da residência, a qual era conhecida por ser um ponto de venda de drogas.<br>Nesse contexto, entendo que a fuga do requerente, ao avistar policiais militares em patrulhamento ostensivo, para o interior de imóvel (conhecido como boca de fumo), no qual foram encontradas porções de maconha e cocaína, além de certa quantia com notas trocadas, constitui justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, sobretudo em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, cujo estado de flagrante se protrai no tempo.<br>Registro que c. STF entende que o fato de o réu empreender fuga, ao avistar a aproximação de guarnição policial, especialmente em áreas notoriamente vinculadas ao tráfico de drogas, autoriza a ação imediata dos agentes de segurança, dispensando prévia autorização judicial ou consentimento do morador, por configurar fundada suspeita de atividade ilícita (RHC n. 251.961/MT, de relatoria do Min. Gilmar Mendes).<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento da Suprema Corte, recentemente declarou a legalidade do ingresso domiciliar nas hipóteses de fuga (retorno) do acusado para o interior da residência ao avistar os policiais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681 /RS.<br>3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.<br>4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim diante do entendimento consolidado na Suprema Corte e de recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a decisão agravada deve ser reconsiderada para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Comunique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA