DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR APARECIDO CORREIA RAPOZO à decisão de fls. 265/266, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão objurgada contém ERRO MATERIAL, visto que o PRAZO FICOU SUSPENSO, nos dias 03 e 04 de março de 2025 visto que são considerados feriados de carnaval nos termos da Portaria STJ/GP nº 790 de 19 de dezembro de 2024, conforme documento de fls. 259. Veja-se:<br> .. <br>Como se vê, considerando que o prazo ficou suspenso em 03 e 04 de março de 2025, o último dia do prazo era dia 17/3/2025, data em que foi protocolado o recurso especial, portanto, tempestivo. Veja-se:<br> .. <br>Observe-se que o acórdão foi disponibilizado em 19/02/2025, publicado no próximo dia útil seguinte (20/02/2025), começou a contar em 21/02/2025, contando-se 24, 25, 26, 27, 28/2, 05, 06 e 07/3 (porque 03 e 04/03 foram feriados de carnaval), 10, 11, 12, 13, 14 e 17/3 (último dia e data em que foi protocolado!) (fls. 278/280).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo não cumpriu a determinação.<br>Ressalte-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Por fim, a pretensão de rediscuti r matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA