DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão apresentado por JANAINE RIBEIRO dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu Andrew Cristtiann Sousa dos Santos o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas.<br>Em suas razões, a defesa alega que (e-STJ fls. 140/145):<br>A paciente JANAINE RIBEIRO, foi denunciada juntamente com o corréu ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 29, do Código Penal.<br>Consta na denúncia que, em 31 de julho de 2025, os denunciados, em concurso de agentes, traziam consigo, para fins de tráfico, 13 porções de cocaína (aprox. 24g), 10 porções de maconha (aprox. 20g) e 101 porções de crack (aprox. 52g).<br>A prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime e o risco de continuidade delitiva, em face da diversidade e volume expressivo das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>O corréu ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS impetrou Habeas Corpus perante este E. Superior Tribunal de Justiça (HC n.1025151/SP), no qual, após a interposição de Agravo Regimental, o Ministro Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO reconsiderou a decisão inicial, superou a Súmula n. 691 do STF e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A r. decisão que concedeu a liberdade ao corréu fundamentou-se na primariedade do paciente e no fato de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, reconhecendo que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas menos severas. .. <br>No caso em tela, a Paciente JANAINE RIBEIRO e o corréu ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS foram denunciados em concurso de agentes. O corréu obteve a revogação de sua prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Os fundamentos que levaram à soltura do corréu não são de caráter exclusivamente pessoal, mas sim de natureza objetiva e processual, que se aplicam de forma idêntica à Paciente.  .. <br>Ademais, a Paciente, JANAINE RIBEIRO, encontra-se em situação fático-processual idêntica ou até mais favorável no que tange à imputação de associação para o tráfico, uma vez que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, promoveu o ARQUIVAMENTO do delito do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico) por falta de justa causa, ante a ausência de provas a confirmar a estabilidade para a prática do tráfico.<br>No caso em tela, verifica-se que o r. decreto de prisão preventiva apresentou fundamentação inidônea por se apoiar essencialmente em elementos inerentes ao próprio tipo penal (gravidade abstrata do delito) ou em ilações genéricas, sem demonstrar o periculum libertatis em bases concretas e individualizadas, conforme exigido pelo art. 312, caput, do CPP  .. <br>A paciente é primária e possui bons antecedentes, conforme se extrai dos documentos que instruem a presente impetração.<br>A menção a "folha de antecedentes criminais" ou a processos em andamento não pode ser utilizada para agravar sua situação ou justificar a prisão preventiva, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência, assegurado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. .. <br>Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 146):<br> ..  seja concedida a EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO AO corréu ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS NO HC n.1025151/SP, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, como medida justa que se espera.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa a extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu Andrew Cristtiann Sousa dos Santos o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas.<br>O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.<br>Na espécie, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 76/77):<br>Em juízo próprio desta fase, tenho como presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme documentos que instruem o APFD, notadamente a partir dos depoimentos colhidos em apuração preliminar.<br>Quanto ao pedido de prisão preventiva, cuida-se de crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos quando considerados em concurso material, sendo admissível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que pesem as doutas manifestações em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva.<br>No presente caso, a gravidade concreta da conduta se manifesta de forma acentuada pela diversidade e volume expressivo das substâncias entorpecentes apreendidas: 13 porções de cocaína, 10 porções de maconha e, principalmente, 101 porções de crack. O crack, em particular, é uma droga de alto poder viciante e destrutivo, cujo comércio clandestino gera as mais graves consequências sociais e de saúde pública, sendo um dos maiores responsáveis pelo desmantelamento de famílias e pela proliferação de crimes associados.<br>A significativa quantidade e a variedade das drogas encontradas, somadas às notas racionadas de dinheiro e aos aparelhos celulares, afastam, por ora, a hipótese de um consumo eventual e indicam, de forma contundente, uma atividade de tráfico em escala, com forte caráter de habitualidade ou, no mínimo, de dedicação considerável a essa prática nefasta.<br>A conduta de evasão dos autuados ao avistar a viatura policial por vir a ser um reflexo do conhecimento da ilicitude de suas ações e uma tentativa de se furtar à responsabilização, o que também contribui para a instabilidade da ordem pública ao demonstrar um desprezo pela autoridade e pelas normas vigentes.<br>Ademais, no que tange à autuada JANAINA RIBEIRO, cumpre salientar um fator de extrema relevância para a garantia da ordem pública: a informação de que responde a outro processo por tráfico de drogas, recém denunciada nos autos nº 1500717-17.2025.8.26.0630, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca de Hortolândia.<br>Tal circunstância, que aponta para reiteração criminosa em delito de mesma natureza e gravidade, sugere sua periculosidade concreta e a probabilidade real de que, em liberdade, voltará a delinquir.<br>Nessas circunstâncias, a manutenção da liberdade geraria uma sensação de impunidade e de ineficácia do sistema de justiça criminal, desestruturando a confiança social e incentivando a prática de novos delitos.<br>Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social.<br>A nte o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA<br>Vê-se que a ora requerente e o corréu Andrew Cristtiann Sousa dos Santos foram presos preventivamente pelos mesmos fatos e nas mesmas circunstâncias.<br>Nota-se que, na espécie, não há particularização das condições pessoais distintas entre eles, o que impõe a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide, portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo exame da mesma matéria.<br>2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente, tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos fundamentos.<br>4. As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula"", e que "sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas".<br>5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 904.236/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>1. Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.<br>2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante todo o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo a requerente não estiver presa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA