DECISÃO<br>JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.<br>A defesa se insurge contra a exigência da fração de 2/5 de cumprimento da pena para fins de progressão de regime com base na Lei n. 8.072/1990, alterada pela Lei n. 13.964/2019.<br>No tocante aos fatos, o impetrante explica que o paciente foi condenado por organização criminosa, com fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, quando deveria incidir a fração de 1/6, vez que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da nova legislação.<br>Menciona o art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal e requer a concessão da ordem, para serem mantidos os cálculos anteriores da progressão de regime, à base da fração de 1/6.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão: "O crime de organização criminosa possui natureza permanente, sendo sua consumação prolongada no tempo até que ocorra a prisão do agente ou o recebimento da denúncia, o que, no caso, ocorreu em 2021 e 2022, após a vigência da Lei n. 13.964/2019" (fl. 27). Assim, "conforme o art. 112, VI, da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se aplicar a fração de 2/5 (40%) ao apenado primário condenado por crime hediondo" (fl. 27).<br>O crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Por força do art. 4º do CP, se sobrevier lei mais grave durante a permanência da infração penal, essa é a norma aplicável ao caso, pois a conduta está em curso.<br>No caso, não há falar em retroatividade, mas em incidência da lei vigente no momento da conduta (princípio da atividade). A organização criminosa é crime formal e de perigo abstrato, e se consuma com a adesão do agente ao grupo estruturado, prescindindo da prática de crimes-fim.<br>Trata-se de crime caracterizado pela mera associação, que perdura enquanto o vínculo associativo subsistir. A cessação ocorre, por exemplo, pela dissolução do grupo, o desligamento efetivo do agente ou pela prisão/ denúncia que ponha fim à existência do bando.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, o acórdão recorrido está conforme a Súmula n. 711 do STF, que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>Para afastar a premissa fática do acórdão, e averiguar se outra foi a data da cessação da organização criminosa, seria necessário reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA