DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LYON SILVA MARTINS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 710-711):<br>"Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Alegação de Nulidade Processual. Inexistência de Cerceamento de Defesa. Prova Pré-Constituída. Indícios de Autoria. Manutenção da Pronúncia. Qualificadoras de Motivo Torpe, Meio Cruel e Recurso que Dificultou a Defesa. Recurso Desprovido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos interpostos pelos Acusados contra a Decisão de Pronúncia que os incluiu nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. II. CASO EM EXAME 2. Denúncia narra que em 13/09/2018, no município de Mineiros- GO, os Recorrentes, mediante motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa, mataram Isaías Mendonça Ribeiro. A Vítima foi torturada e morta por disparo de arma de fogo, sendo descartada na zona rural. III. QUESTÕES PRÉVIAS 3. O primeiro Recorrente pleiteia a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da falta de acesso prévio à íntegra das provas. Considerou-se que a prova foi pré-constituída e mencionada desde o início das investigações, não havendo prejuízo à Defesa. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao mérito, os indícios de autoria estão comprovados por depoimentos de testemunhas e provas técnicas, incluindo gravações e perícias. Os relatos das testemunhas incidem o possível uso do veículo pelos Recorrentes. 5. A Decisão de Pronúncia exige apenas a comprovação de indícios suficientes de autoria, o que se confirma nos autos, não havendo razões para a impronúncia ou exclusão das qualificadoras. 6. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa são plausíveis e estão fundamentadas nos fatos e depoimentos colhidos. A exclusão de tais qualificadoras somente se daria em caso de manifesta improcedência, o que não se verifica no presente caso, sendo competência do Tribunal do Júri sua apreciação. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos desprovidos. Mantida a Decisão de Pronúncia com base no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, devendo os Recorrentes ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. O juízo de Pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a comprovação cabal, o que é reservado ao Tribunal do Júri." "2. As qualificadoras só podem ser excluídas em sede de Pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Júri avaliar sua pertinência em face dos elementos apresentados." ____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.213/SP; TJGO, RESE nº 0037406-69.2018.8.09.0011; TJGO. RESE nº 5173924-81.2020.8.09.0149; TJGO. RESE nº 5055448-80.2023.8.09.0181."<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 748-749):<br>"Direito penal. Embargos de declaração. Homicídio qualificado. Omissão não constatada. Cerceamento do direito de defesa. Ausência de indícios de autoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia que versa sobre o artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar omissão do voto: (i) quanto a tratativa da nulidade causada pela falta de acesso da defesa à mídia, antes das alegações finais; (ii) alegação de falta de provas suficientes para revelar indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitou-se a alegação de omissão, considerando que o voto já abordara a preliminar e o teor de mérito no voto vergastado, respeitado o encerramento de mero juízo de admissibilidade da acusação em desfavor do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Desprovimento dos embargos de declaração, pois não foram constatadas omissões. 5. A decisão está devidamente fundamentada e não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 746-758), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 571, 414 e 415 do Código de Processo Penal; 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Quanto ao art. 571 do Código de Processo Penal, sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que, na audiência de instrução e julgamento, requereu a suspensão do interrogatório para prévia análise de duas mídias juntadas pelo Ministério Público no mesmo dia, pedido indeferido pelo magistrado, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fls. 749-752). Defende que as mídias continham vídeos extraídos de relatório policial aos quais a defesa não teve acesso prévio, destacando que o Promotor teria recebido o material em 29.01.2020, três meses antes da audiência, e invoca, para reforço, a necessidade de acesso às mídias antes das alegações finais, sob precedentes do STJ. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dos atos a partir da audiência, com refazimento após o acesso às mídias.<br>Em relação aos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal, sustenta ausência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia, asseverando que o édito se baseou em depoimentos policiais e fatos circunstanciais, sem provas judiciais que identifiquem o recorrente como autor. Argumenta que não foram acostadas aos autos imagens de circuito de segurança que corroborassem a versão policial e que haveria fragilidade probatória e imputação genérica com menção a possível terceiro não identificado. Invoca, nesse ponto, os arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para sustentar a impronúncia por falta de fundamentação adequada e respeito à presunção de inocência<br>No tocante ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pugna pelo decote das qualificadoras, especialmente a do motivo torpe, por inexistirem elementos probatórios suficientes de que a motivação tenha sido dívida entre acusado e vítima; afirma que o Delegado referiu-se a rumores e não soube precisar a suposta dívida. Sustenta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação inadequada ao manter qualificadoras sem base empírica mínima, e requer o afastamento ao menos do motivo torpe.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 824), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 822-825), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e, interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia.<br>A controvérsia reside na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada de mídias sem acesso prévio, na pretensão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e deficiência de fundamentação, e no pedido de decote da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).<br>É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal) quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas de acórdãos desta Corte Superior, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, relativamente à apontada violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Superadas essas questões, passo à análise do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 701-702):<br>"O Recorrente LYON SILVA MARTINS objetiva a nulidade processual em razão de cerceamento do direito de defesa, dizendo não ter tido acesso a íntegra das provas produzidas de maneira prévia ao interrogatório. Referidas provas apontadas seriam as duas mídias acostadas pelo Ministério Público no mesmo dia da audiência de instrução e julgamento (mov. 11).<br>Sem delongas, vale mencionar que a mídia apontada pela defesa como aquela que não foi acessada antes do interrogatório de LYON versa sobre vídeo proveniente de câmeras de segurança próximas à casa da Vítima, as quais registraram o veículo GM/Corsa Sedan supostamente conduzido pelos Processados.<br>Todavia, o conteúdo do vídeo está narrado no feito desde o início do procedimento investigatório, pois na representação pela busca e apreensão e Prisão Temporária colacionada às fls. 137-142, mov. 1 a Autoridade Policial mencionou:<br>Diante da "notitia criminis" de cognição mediata, iniciou-se investigação sobre o delito, objetivando identificarmos autoria e circunstâncias do crime.<br>Equipe de policiais civis trabalhou rápido e obtiveram gravações de imagens de algumas residências nas proximidades do local onde a vítima teria sido capturada.<br>Referidas imagens foram analisadas e após terem sido melhoradas, chegou-se a identificação do veículo GM/CORSA SEDAN, PLACAS KEX 3714, cor branca, utilizada pelos autores.<br>Pela sucessão de imagens apresentadas em relatório policial de inteligência, observa-se com clareza o instante em que dois autores, descem do veículo, e com emprego de arma, e forma inopinada, surpreendem e abordam a vítima, tendo o colocado no interior do veículo, ato contínuo, tomam rumo ignorado.<br>Os policiais civis identificaram o proprietário originário do carro utilizado pelos autores, o senhor MARLUCIO INACIO DE SOUZA, em seguida este fora contatado, e esclareceu que já tinha revendido o veículo à testemunha PABLINY AUGUSTO RODRIGUES.<br>Em razão da testemunha Pabliny Augusto Rodrigues Carneiro, o uso do veículo é circunstância mencionada pela Autoridade Policial desde o início das investigações, tendo confirmado a tomada do automóvel em empréstimo por LYON, e que alguns dias depois recebeu uma ligação dele de que havia feito "besteira" usando o bem.<br>Ademais, nos autos em apenso nº 0129561-03.2018.8.09.0105, mov. 1, arq.1, existem trechos das imagens das câmeras de segurança, disponibilizadas como fotos na representação da Autoridade Policial.<br>Deste modo, o que foi disponibilizado no dia da audiência de instrução e julgamento foi apenas as imagens em formato de vídeo, já conhecido pela Defesa anteriormente.<br>Portanto, não há que falar em cerceamento do direito da defesa, uma vez que a existência da referida prova irrepetível já era mencionada desde o início das investigações." (grifos aditados)<br>Relativamente à juntada da mídia em questão quando da audiência de instrução e julgamento na primeira etapa do procedimento do júri, considero ausente prejuízo à defesa, tendo em vista que, nos moldes do que restou consignado no voto condutor do acórdão recorrido, o conteúdo do vídeo, incluindo fotos e trechos das imagens das câmeras de segurança, já havia sido apresentado nos autos, não configurando prova inédita, e poderia ter sido objeto de insurgência antes mesmo do interrogatório do réu, sem prejuízo do debate no decorrer do processo, após o material ser carreado ao processo, e, eventualmente, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>No ponto, conforme ressaltou o magistrado ao indeferir o pedido de suspensão do interrogatório do acusado, não há "qualquer prejuízo na realização do interrogatório e a manifestação sobre os documentos juntados neste ato em fase de memoriais".<br>Ademais, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal. Quanto ao tema, destaco o seguinte aresto:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO AS IMAGENS DO CRIME MENCIONADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VÍDEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". 2. Assim, se, até mesmo, após a preclusão da pronúncia é plenamente viável a juntada de documentos, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando isso ocorre na pendência de reclamo, mormente se é conferido às partes o direito de se manifestar. 3. Na espécie, antes de julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado contra a decisão de pronúncia, o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à comarca de origem para a juntada da mídia contendo as imagens do crime, mencionada nas alegações finais do Ministério Público, procedimento que encontra amparo na legislação processual penal, valendo destacar, outrossim, que o vídeo em questão não configura prova inédita, tanto que foi mencionado pela acusação em seus memoriais. 4. O impetrante não comprovou os prejuízos suportados pelo paciente em decorrência da juntada aos autos do vídeo contendo as imagens do crime após a decisão de pronúncia e antes da apreciação do recurso em sentido estrito contra ela interposto, especialmente considerando-se que foi oportunizado à defesa o direito de sobre ele se manifestar antes do julgamento, e sendo certo que, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a referida mídia poderá ser alvo de debate entre as partes, o que impede o seu desentranhamento dos autos, como pretendido. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da impetração, no que tange à alegada ausência de dolo do paciente, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que no caso em exame não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o paciente não teria agido com a intenção de matar a vítima, ou assumido o risco de fazê-lo, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia. 4. Habeas corpus não conhecido.<br> (HC n. 373.991/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) (grifos aditados)<br>Diante desse quadro, não vislumbro cerceamento de defesa na presente situação.<br>Supera da essa questão, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 701-707):<br>"Aflora-se que, cientes da rotina da Vítima, os Recorrentes a aguardaram próximos a sua residência. Ato contínuo, visualizaram-na e então procederam sua abordagem com arma de fogo e a obrigaram-na a entrar no veículo. Não logrando êxito no alcance da quantia desejada, resolveram matá-la (motivo torpe).<br>Dessa forma, levaram-na até um local distante e desconhecido, onde a torturaram e a golpearam em todo corpo (enquanto segura/imobilizada), inclusive na região genital, agindo com brutalidade e causando sofrimento desnecessário (meio cruel).<br>Na sequência, com a Vítima rendida e sem condições de oferecer resistência, promoveram disparo a curta distância e diretamente em sua cabeça, na têmpora esquerda (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa), levando a Vítima imediatamente a óbito.<br>Na sequência, os Processados carregaram o corpo da Vítima e o dispensaram nas margens de uma estrada de terra, próxima à "Região do Matão", zona rural, e evadiram-se. Poucas horas depois, LYON SILVA MARTINS ligou para o proprietário do veículo que havia tomado emprestado e disse .. que tinha feito uma cagada com seu carro e que tinha que sair da cidade.<br>(..)<br>Inicialmente, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do Laudo de Exame Médico Cadavérico (mov. 01, fls. 51-73); Laudo de Exame de Perícia Criminal de Local de Encontro de Cadáver (mov. 01, fls. 81-120) e pelos depoimentos colhidos durante a audiências de instrução e julgamento.<br>Percorrendo os depoimentos colhidos em Juízo para auferir os indícios suficientes de autoria dos Processados, o Delegado de Polícia Júlio César Arana Vargas declarou que existia uma dívida entre os Acusados e a Vítima. Os Acusados consumiram bebida alcoólica e, em seguida, decidiram cobrar a dívida. A Vítima era funcionária de uma empresa local. Entre 23h e meia-noite, os Acusados sequestraram a Vítima, que foi colocada em um carro e levada para um local deserto, onde foi provavelmente assassinada logo depois. As testemunhas relataram um conflito entre a Vítima e os autores do crime. Durante as investigações, foram obtidas imagens de vídeo que mostravam os agora Recorrentes, aparentemente armados, saindo de uma loja e o momento em que abordaram a Vítima.<br>A testemunha Paulo Elias Paniago, policial civil, relatou que após o encontro do corpo, tiveram acesso às câmeras de segurança que registraram o momento em que a Vítima desceu do ônibus nas proximidades de sua residência, após o expediente de trabalho. Nesse instante, a Vítima foi abordada por um veículo Corsa Sedan de cor branca. Uma das câmeras captou fragmentos da placa do carro, e, por meio dos sistemas policiais, identificaram o veículo, já que apenas um carro correspondia àqueles fragmentos de placa. As autoridades se dirigiram ao endereço registrado, mas não localizaram o proprietário nem o veículo.<br>Posteriormente, descobriram que o atual proprietário era Pabliny, que informou ter emprestado o carro a um amigo chamado LYON. Pabliny ainda apresentou mensagens enviadas por LYON após o crime, em que ele admitia .. ter feito uma besteira.. e afirmava que precisaria esconder o veículo por alguns dias. Com essas informações, chegaram até LUIZ HENRIQUE. Relatou que, apesar das diligências, os Recorrentes não foram localizados e que uma terceira pessoa presente no veículo não foi identificada.<br>Afirmou ainda ter ouvido o áudio de LYON no celular de Pabliny. Além disso, receberam informações apontando o envolvimento de LUIZ HENRIQUE, que vestiria uma roupa azul, um uniforme semelhante ao das fotos em seu perfil no Facebook. LUIZ HENRIQUE foi identificado utilizando essa roupa durante o momento em que a Vítima foi sequestrada, conforme as gravações. Segundo informações, LYON e LUIZ HENRIQUE estavam envolvidos em cobranças de dívidas relacionadas ao furto de combustível de uma empresa pertencente a uma organização criminosa, e a Vítima possivelmente estava sendo investigada por colocar em risco as atividades ilícitas.<br>(..)<br>LYON, após cometer o crime, enviou uma mensagem ao proprietário do carro afirmando "ter feito uma besteira com o carro" e ofereceu R$ 5.000,00 como indenização. Em seguida, desapareceram com o veículo. Surgiu então um boato sobre um desvio de etanol, no qual LYON estaria envolvido. Ele teria enviado um caminhão com a quantidade errada para realizar o furto, enviando um de 30 mil litros em vez de 60 mil litros, como havia sido combinado. Esse erro teria prejudicado o esquema, e a vítima, que se recusou a pagar pelo desvio dos 30 mil litros, foi possivelmente motivada a ser alvo do crime.<br>(..) LYON foi indicado a partir da identificação do veículo registrado nas imagens de segurança das proximidades da casa da Vítima. Enquanto isso, a partir das mesmas imagens, LUIZ HENRIQUE foi indicado possivelmente como um dos indivíduos que desceu do veículo e usada uma roupa azul, conclusão possível porque a mesma vestimenta foi encontrada em suas fotos do Facebook, e da conhecida relação com Lyon.<br>Depois, o esclarecimento dos policiais civis, das testemunhas e do Delegado, ao revelarem como se construíram as investigações forma o acervo de elementos suficientes para apontar a autoria dos fatos aos Pronunciados LYON e LUIZ HENRIQUE.<br>(..)<br>Acerca das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, ressalto que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, só poderão ser excluídas no momento da Pronúncia, quando manifestamente improcedentes - que não é o caso em comento -, sob pena de supressão da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Os elementos trazidos aos autos não deixam margem para, nesse momento processual, elidirem as qualificadoras apontadas na Denúncia (motivo torpe e meio cruel), cabendo suas análises circunstanciais ao Conselho de Sentença.<br>Portanto, ao menos para essa primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não há como descartar a hipótese de que os fatos em apreço podem ter as nuances indicadas na acusação.<br>Assim, presentes os indícios de que o crime foi praticado por motivo fútil, mediante meio cruel, segura/imobilizada e recurso que dificultou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-los."<br>A sentença de pronúncia, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 532/535-536):<br>"Consta na denúncia (evento 01 - fls. 02/05) que "no dia 13 de setembro de 2018 (13.09.2018), no período compreendido entre 02 e 06 horas, em lugar não delineado com precisão, mas neste Município de Mineiros-GO, os denunciados LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DO PRADO e LYON SILVA MARTINS, agindo com consciência e vontade (animus necandi), por motivo torpe, com emprego de meio cruel (tortura) e mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa, utilizando-se de arma de fogo, mataram a vítima Isaías Mendonça Ribeiro."<br>Em relação às qualificadoras previstas no §2º, incisos I e III do artigo 121 do Código Penal, imputadas ao acusado pelo Ministério Público na denúncia, entendo que devem ser mantidas no momento, visto que há indícios de que os acusados tenham agido movidos por motivo torpe, já que o crime foi supostamente motivado pelo não pagamento de dívida contraída pela vítima. Também há indícios de que tenha agido mediante meio cruel, uma vez que o laudo cadavérico demonstra a existência de múltiplas lesões faciais caracterizando espancamento e tortura."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela manutenção da pronúncia com base em laudos periciais, identificação do veículo por imagens e fragmentos de placa, mensagens do recorrente ao proprietário do veículo e correlação de vestimenta com gravações, entendendo pela manutenção das qualificadoras, ao fundamento de que há indícios de que os acusados tenham agido movidos por motivo torpe, já que o crime foi supostamente motivado pelo não pagamento de dívida contraída pela vítima, mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa, dada a utilização de arma de fogo e o disparo contra a cabeça da vítima, e mediante meio cruel, uma vez que o laudo cadavérico demonstra a existência de múltiplas lesões faciais caracterizando espancamento e tortura.<br>Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para impronunciar o recorrente por insuficiência de indícios, seja para decotar qualificadoras por falta de lastro, como pretende a defesa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA