DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por NATANAEL DUTRA DA ROCHA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5210081-55.2025.8.21.7000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente, em 21/5/2025, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ausência de fundamentação suficiente do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão preventiva, por: ausência de contemporaneidade; presunções genéricas de reiteração criminosa sem individualização do risco atual; invocação abstrata da ordem pública sem lastro fático concreto; e suposta conveniência da instrução limitada ao reconhecimento pessoal, sem indicação de risco real de coação.<br>Salienta violação aos princípios da legalidade e da presunção de inocência e ao dever de fundamentação, afirmando que, embora mencionados arma de fogo, concurso de agentes, reincidência e monitoramento eletrônico, falta nexo individualizado e proporcional que justifique a segregação no presente momento.<br>Defende, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o recorrente não foi reconhecido pela vítima como autor da abordagem, estava em monitoramento eletrônico à época dos fatos e possui endereço fixo e vínculos familiares, o que afastaria risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>Pede o conhecimento e provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, busca-se a revogação da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 8/17):<br>A Autoridade Policial instaurou inquérito policial para apurar a prática de roubo majorado, tendo como vítima Cristiano Bronzatto, ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, ocasião em que estava parado com o veículo e dois indivíduos efetuaram a abordagem, um deles portando arma de fogo e exigiram a entrega dos pertences e a chave do automóvel. Os assaltantes, na sequência, empreenderam fuga.<br> .. <br>Com base nas informações, agentes de investigação foram ao local dos fatos e imagens de câmeras de segurança ajudaram na identificação dos veículos VW Gol, cinza, placa IRB6D65, dando apoio à atividade criminosa. Ainda, conforme evidenciado nos vídeos analisados, segundos após o crime, ocorrido na Rua José de Alencar, em Novo Hamburgo/RS, o automóvel subtraído, um VW T-CROSS, placa JAF-0I63, foi visto dobrando a esquina com a Rua Tupinambá, acompanhado por um veículo VW GOL, cinza, placa IRB6D65. Os dois carros pararam, lado a lado, permitindo observar o passageiro do automóvel T-CROSS passando uma mochila, contendo pertences da vítima para o veículo GOL.<br> .. <br>Quanto ao veículo VW GOL, placa IRB-6D65, identificado como o utilizado pelos criminosos para a prática do crime, pertence a NATANAEL DUTRA DA ROCHA. Conforme pesquisa, NATANAEL DUTRA, atualmente, encontra-se recolhido no sistema carcerário, sob monitoramento de tornozeleira eletrônica, residindo na Rua Oscar Mendes, n.º 35, São Leopoldo/RS. Em diligência realizada em 19/02/2025, o veículo dele foi visto estacionado em frente ao seu endereço.<br> .. <br>Em agosto de 2024, NATANAEL DUTRA foi detido durante operação policial, por receptação e a investigação revelou que o veículo VW Gol, placa IRB6D65, foi utilizado para cometer furto, mediante arrombamento, em outro carro, resultando na subtração de vários bens. A prisão de NATANAEL DUTRA e a recuperação dos objetos furtados aconteceram na Rua Oscar Mendes, n.º 35, em São Leopoldo/RS, onde o veículo com a placa IRB-6D65 estava estacionado dentro da propriedade, conforme documentado em imagens. Com base nas evidências apresentadas, incluindo o fato de NATANEL DUTRA ter usado o automóvel Gol em crimes anteriores e de o carro estar em seu nome e estacionado em sua casa, a investigação apontou para sua participação no roubo majorado. Concluiu, então, a Autoridade Policial, que ele atuou como motorista do veículo, apoiando toda a ação criminosa mencionada na representação. Quanto ao autor principal do roubo, o qual portava a arma de fogo, descrito pela vítima como sendo de baixa estatura (cerca de 1,60m), negro, de corpo "entroncado", após monitoramento de NATANAEL DUTRA, foi possível obter imagens (print anexo) exibindo NATANAEL DUTRA e outra pessoa com as mesmas características referidas:<br> .. <br>Com base nas provas colhidas, tenho que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto existe prova da materialidade e indícios da autoria e a medida extrema mostra-se necessária para garantia da ordem pública e o delito investigado possuí pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão.<br>Ademais, o crime investigado é hediondo, posto que praticado com emprego de arma de fogo, e, pela dinâmica, nota-se que os investigados possuem sofisticado esquema delituoso, inclusive com local para a guarda de veículos subtraídos, tido como lugar insuspeito, por se tratar de condomínio residencial.<br>Assevero, ainda, que a medida extrema, também, serve para esvaziar a sensação de impunidade, mormente porque a população ordeira cada vez sente-se desprotegida e, portanto, necessário se mostra que as forças de segurança ajam com rigor, para inibir graves práticas delituosas.<br>Não bastasse, anoto que JACKSON DE SOUZA, responde ação penal por comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, proc. 5015887- 72.2023.8.21.0033, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de São Leopoldo, e obteve liberdade provisória em 22 de agosto de 2024 (5.1). Luis Felipe dos Santos, responde pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para comércio de drogas, proc. 5005069- 53.2020.8.21.0005, perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves, e proc. 5027100-88.2021.8.21.0019, na 3ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo, e, também, encontra-se em liberdade provisória (5.2). Natanael Dutra da Rocha, por sua vez, registra condenações transitadas em julgado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, proc. 5014872-52.2019.8.21.0019, que tramitou na 3ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo; furto qualificado, proc. 5001164-79.2018.8.21.0047, na Vara Criminal da comarca de Estrela; roubo majorado, proc. 5001731-13.2018.8.21.0047, perante a Vara Criminal da comarca de Estrela; e, além disso, responde por homicídio qualificado, proc. 5003863-09.2019.8.21.0047, na Vara Criminal da comarca de Estrela, e receptação, proc. 5021756-79.2024.8.21.0033, perante a 4ª Vara Criminal da comarca de São Leopoldo (5.3). MATEUS MULLER WEYH responde pelo crime de tráfico de drogas, proc. 5004452-04.2023.8.21.0130, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul e proc. 5109768-34.2025.8.21.0001, 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre (15.1).<br>De outra banda, entendo descabida, no momento, a mera aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo certo que a constrição da liberdade mostra-se como única medida idônea para enfraquecer a atuação dos investigados e estancar a prática de novos delitos e assegurar a ordem pública, mormente, porque, consoante certidão de antecedentes, demonstram familiaridade com o mundo do crime.<br>Com efeito, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - roubo circunstanciado supostamente praticado com o emprego de arma de fogo - a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem a reincidência do réu em crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (Processo n. 5014872-52.2019.8.21.0019) e roubo majorado (Processo n. 5001731-13.2018.8.21.0047), além de responder a processos por crimes de homicídio qualificado (Processo n. 003863-09.2019.8.21.0047) e receptação (Processo n. 5021756-79.2024.8.21.0033), estando, quando da prática do crime em análise, em cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, entendo que as circunstâncias que envolvem o fato, notadamente a possibilidade concreta de reiteração delitiva, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA