DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CORRADINO DI CREDICO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0015027-26.2025.8.26.0041, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 7014987-74.1997.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido faltas disciplinares no curso de sua execução penal, essas ocorreram há tempo significativo e não são capazes de afastar a concessão do benefício em tela.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional (fl. 10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verific o, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando o envolvimento do paciente com facção criminosa e o histórico de 1 (uma) falta de natureza média e 6 (seis) faltas disciplinares de natureza grave (por agressão, porte de objetos capazes de ofender a integridade física, agressão com um pedaço de madeira, posse de carregadores e de bateria, serra e entorpecentes, plano de fuga em andamento, subversão a ordem e disciplina com danos ao patrimônio, desrespeito, por uso de adverso de aparelho de tv), última falta de natureza média, por tentativa de burlar a vigilância, que foi reabilitada em 21/7/2024 (fl. 17), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.