DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEVALMIR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4000217-43.2025.8.16.0077).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Na inicial, a defesa alega que a falta grave cometida em 17/06/2023 não deveria impedir a concessão da comutação, pois foi homologada em 09/01/2024, fora do período de contemplação do decreto, que vai de 25/12/2023 a 25/12/2024.<br>Sustenta que a intenção de fuga do apenado não deveria ser considerada como atraso no cumprimento da pena.<br>Afirma que a homologação da falta grave não é impeditiva para a concessão da comutação de pena, e que o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça extrapola os limites legais ao considerar que a regressão de regime e o não cumprimento imediato do mandado de prisão são aptos a impedir a concessão da comutação, violando o princípio da legalidade estrita.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de conceder a comutação da pena nos termos expostos.<br>As informações foram prestadas às fls. 50-65 e fls. 66-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 85-90, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEMANDA PELA COMUTAÇÃO DE PENA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a comutação da pena, pois praticou falta grave (consistente na fuga) nos doze meses anteriores ao Decreto nº 12.338/2024 (art. 6º). Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fl. 75):<br>O apenado cometeu prática de fato definido como crime doloso no período em que cumpria sua reprimenda corporal no regime semiaberto, sendo assim, foi homologada falta grave e regredido o seu regime para o fechado em 09/01/2024 (mov. 387.1 - SEEU).<br>Ainda que ciente da regressão de regime, foi expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado em 12/01/2024 (mov. 396.1 - SEEU), sendo recapturando somente em 29/04/2024 por conta de abordagem policial (conforme aponta no mov. 438.1 - SEEU).<br>Assim, verifica-se que o apenado permaneceu foragido por 110 (cento e dez) dias, frustrando a execução penal no referido período, relativas ao período da decisão de homologação e regressão do seu regime, até o período em que foi recapturado. Onde, mesmo estando ciente das medidas não se apresentou para retomar o cumprimento de sua pena, acabando por frustrar a execução penal ao permanecer foragido.<br>Ainda, consta registrado na aba "Eventos" do processo de execução em face do apenado a ocorrência de fuga<br> .. <br>Portanto, diante do período de retrocesso de 12 meses constante no Art. 6º do referido decreto presidencial (compreendido entre 25/12/2023 a 25/12/2024), o reeducando estava foragido, inexistindo dúvida relativa a falta grave cometida no período mencionado do decreto.<br>Colhe-se da decisão de 1º grau (fl. 29):<br>No caso dos autos, conforme decisão de mov. 387, constata-se que fora determinada a regressão do regime prisional em razão da prática de falta grave (novo crime em 17/06/2023 - 0005430-93.2023.8.16.0069), com expedição de mandado de prisão em data de 12/01/2024 (mov. 396), o qual foi cumprido somente em 22/04/2024 (mov. 420), por ocasião de uma abordagem policial.<br>Destarte, mesmo tendo ciência da regressão de seu regime prisional e expedição de mandado de prisão em seu desfavor desde 29/01/2024 (mov. 404), o sentenciado não se apresentou para retomar o cumprimento da pena, frustrando a execução penal, permanecendo foragido.<br>Portanto, tendo em vista que a fuga se estende no tempo, o que importa dizer que enquanto estiver foragido está incorrendo na falta disciplinar de natureza grave, inviável a concessão de indulto ou comutação de pena no caso concreto.<br>Verifica-se que o apenado, em cumprimento de pena no regime semiaberto, cometeu novo crime em 17/06/2023, sendo assim, foi homologada falta grave e regredido o seu regime para o fechado em 09/01/2024. Contudo, mesmo com a expedição de mandado de prisão em 12/1/2024, permaneceu foragido até 22/4/2024, logo, dentro do período compreendido pelo Decreto (entre 25/12/2023 a 25/12/2024).<br>De fato, conforme jurisprudência desta Corte, a fuga enseja o reconhecimento de falta grave, a qual se prolonga no tempo até a recaptura do apenado.<br>A propósito:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto natalino.<br>4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta.<br>7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 975.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei)<br>" .. <br>1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 944.811/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>" .. <br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA