DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência. Irresignação da autora - Cabimento - Princípio da colegialidade a ser preservado nas circunstâncias - Autorização ao tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito (Art.7º, X, da LGPD), que, no entanto, deve ser analisada com cautela, para não dar margem a excessos - Dados compartilhados, como endereço, telefone e outros mencionados nos autos que, apesar de não constituírem dados sensíveis, expõem o autor a angústias desnecessárias, pois não se sabe por quem e com que intenções poderiam ser a acessados - Informações que não possuem estrita vinculação à análise de risco de crédito ao consumidor - art. 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) - Dano moral configurado - Art. 42 da LGPD - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o mal causado, à falta de maior repercussão - Exclusão das informações que é de rigor, porquanto causam angústias desnecessárias e não possuem estrita vinculação à proteção do crédito - Sucumbência da ré - Súmula 326 do STJ e art.86 do CPC - Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-384, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 387-403, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 7º, inciso X da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011.<br>Sustentou, em síntese, que não se faz necessário o consentimento do titular para tratamento de dados voltados ao mercado de crédito, bem assim que é lícito o fornecimento do número de telefone pessoal do titular de dados em consulta relacionada à proteção do crédito, pois se trata de dado não sensível.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 486-496 , e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 7º, inciso X da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011, ao argumento de ser desnecessário o consentimento do titular para tratamento de dados voltados ao mercado de crédito. Aduz, ainda, ser lícito o fornecimento do número de telefone pessoal do titular de dados em consulta relacionada à proteção do crédito, pois se trata de dado não sensível.<br>No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Pois bem, conforme se depreende dos autos, especificamente das fls. 37/38, a ré possui cadastro da autora constando informações pessoais que a identificam.<br>Diante da constatação desse cadastro, a autora questiona a necessidade e a legalidade de divulgação desses dados (notadamente números de telefones e endereços), os quais a exporiam em demasia, não só perante fornecedores, mas também perante qualquer pessoa que tivessem contato com ela, porque em nada contribuem para proteção do crédito.<br>É verdade que a lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), autoriza, em princípio, por meio do art. 7º, inciso X, o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, sem vinculação à prévia autorização ou notificação.<br>No entanto, a proteção ao crédito é o fundamento legal, donde se conclui que não se admite extrapolação dos direitos supracitados e, nessa senda, propiciar insegurança exacerbada à autora, quando se expõem informações pessoais que lhe possam causar angústias desnecessárias, como é o caso, por exemplo, de endereços, números de telefones, filiação e outros que em nada cumprem a função legal, sobretudo quando não se sabe, com segurança, quem poderia ter acesso a eles e com quais intenções.<br>O art. 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), estabelece que são proibidas as anotações que contenham informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estariam vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor.<br>Dessa forma, apesar da alegação de que não há ato ilícito no compartilhamento dos dados supracitados, uma vez que não mencionariam aspectos de ordem subjetiva, quais sejam, da vinculação política, da origem racial, do quadro clínico ou mesmo de sua orientação sexual mencionadas no art.5º da LGPD, ainda sim, eles expõem o consumidor a angústias e preocupações indevidas, sem necessidade prática ou jurídica, afetando sua segurança pessoal, até.<br>Nessa senda, consoante determina o art. 42º da LGPD, o controlador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de danos pessoais, causar a outrem dano moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará- lo. (fls. 350-351, e-sTJ)  grifou-se -<br>As referidas conclusões se amoldam ao recente entendimento desta Corte acerca da matéria, que identificou hipótese de distinção entre a comercialização de dados pessoais por entidades de proteção ao crédito e o próprio serviço de aferição de credit scoring, este último, tratado no julgamento do Tema 710/STJ.<br>Nessa linha, as turmas que integram a Segunda Seção do STJ tem decidido no sentido de que a obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing). 2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais. 2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. 3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes. 4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>Direito civil. Recurso especial. Cadastro de dados pessoais. Divulgação sem autorização. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.  ..  III. Razões de decidir: 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro, e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais".  ..  (REsp 2.182.450/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2025 - acórdão pendente de publicação)  grifou-se <br>Direito civil. Recurso especial. Cadastro de dados pessoais. Divulgação sem autorização. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.  ..  III. Razões de decidir: 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais".  ..  (REsp 2.149.013/SP/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2025 - acórdão pendente de publicação)  grifou-se <br>Na mesma linha, envolvendo idêntica controvérsia , confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.<br>Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA