DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, em razão de inexistência de previsão legal.<br>Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, foi negado provimento ao recurso.<br>A impetrante alega que o paciente participou do Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 e obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento.<br>Sustenta que a negativa de remição pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se mostraria um fator desmotivador ao interesse pelos estudos dos apenados.<br>Afirma que a decisão do Tribunal local deve ser revista, a fim de se evitar a perpetuação de excesso de execução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição de pena por aprovação em quatro áreas de conhecimento do Enem .<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de remição da pena, consignando, para tanto, que (fls. 26-30):<br>O recurso não merece ser provido.<br>Com efeito, observa-se que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Recomendação nº 44/2013, estabeleceu parâmetros para que os tribunais do país pudessem aplicar com maior efetividade e uniformidade as disposições da LEP, recomendando que seja considerado para fins de remição parte da carga horária definida em lei para cada nível de ensino quando o sentenciado lograr aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mas não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal.<br>E, muito embora tal Recomendação não tenha caráter vinculante, considerando que a remição de pena pelo estudo busca fomentar o bom comportamento do sentenciado, a sua ressocialização e sua reinserção social, entendo que, em atenção aos princípios norteadores da Lei de Execuções Penais, sempre que possível, ela deve ser concedida.<br>Consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de admitir a aplicação do que foi disposto na referida recomendação, bem como de que a remição é possível, mesmo quando o preso realiza estudos por conta própria.<br>No entanto, em que pese a discussão acerca da possibilidade de remição pelo estudo em virtude de aprovação no ENCCEJA e no ENEM para condenados que tenham concluído o ensino regular antes do início do cumprimento da pena, no caso em questão, de acordo com o boletim de notas (fls. 12), verifica-se que o sentenciado obteve nota satisfatória em apenas três dos cinco campos de conhecimento avaliados no exame mencionado, não sendo possível falar em aprovação total.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que, embora o Enem não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, a Resolução nº 391/2021 do CNJ, publicada em 11.05.2021, dispôs expressamente que  .. .<br>Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, não abrangendo hipótese de aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no respectivo exame.<br>Nesse contexto, para fins de remição, prevalece o disposto no artigo 1º da Portaria Inep nº 179/2014 no tocante à pontuação mínima para considerar a aprovação no ENEM, qual seja:<br> .. <br>Nota-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação, para fins de certificação de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), é necessário que o candidato atinja no mínimo 450 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 500 pontos na redação.<br>Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação.<br> .. <br>Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, se faz imprescindível que o estudo tenha sido realizado dentro dos critérios previstos nas normas e recomendações que regem o tema, a fim de se evitar eventuais concessões de benefícios a sentenciados que não tenham efetivamente se dedicado ao estudo durante o cumprimento da pena e contribuído para sua ressocialização.<br>Destarte, tendo em vista que a decisão ora guerreada não padece de nenhuma ilegalidade, entendo ser inviável o acolhimento da remição pretendida.<br>Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aprovação, ainda que parcial, do apenado no Enem ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja no curso da execução penal é causa de remição da pena.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO PROPORCIONAL ÀS TRÊS ÁREAS DO CONHECIMENTO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 995.518/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Nesses termos, deve ser reconhecida flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de remição da pena do paciente em razão de sua aprovação parcial no Enem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição da pena em razão de sua aprovação parcial no exame, devendo ser consideradas as áreas de conhecimento em que tenha comprovado haver alcançado nota mínima para aprovação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA