DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0000727-96.2020.8.18.0028 ).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls. 365/378)<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a conduta do réu deve ser enquadrada no delito de receptação culposa.<br>Saliente que "no presente caso, o recorrente agiu de boa fé e não tinha conhecimento da origem ilícita. Em que pese o entendimento pela condenação do recorrente por receptação dolosa, deve-se destacar que a elementar "coisa que sabe ser produto de crime" não restou plenamente comprovada no decorrer da instrução" (e-STJ fl. 388).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 420/422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente para reconhecer a figura da receptação culposa, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180, caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do dolo do agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br><br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA