DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2394041-12.2024.8.26.0000 cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 552):<br>HABEAS CORPUS impetrado em favor de condenado definitivamente por roubo tri-majorado, que foi capturado na Alemanha para fins de extradição. Hostilizada r. decisão que reconheceu a prisão efetivada em país estrangeiro como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.<br>Uma vez que a segregação operada no exterior deve ser considerada como pena efetivamente cumprida, detraindo-se o período, correta sua consideração como fator interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz dos artigos 42 e 117, inciso V, ambos do Código Penal. Concepção alinhada a precedente do E. Supremo Tribunal Federal absolutamente ajustável à espécie.<br>Denegação.<br>A controvérsia foi bem sintetizada no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 629/631):<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante sob o fundamento de que "Uma vez que a segregação operada no exterior deve ser considerada como pena efetivamente cumprida, detraindo-se o período, correta sua consideração como fator interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz dos artigos 42 e 117, inciso V, ambos do Código Penal". (fls. 552)<br>No presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa relata, em síntese, às fls. 565/576, que o recorrente teve contra si expedido o mandado de prisão n.28265/2013 pela 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em razão de condenação à pena de cinco anos e oito meses em processo criminal referente ao crime de roubo (cf. fls. 307 do Anexo III e 501 do Anexo IV1).<br>Narra que "em 11 de setembro de 2023, o paciente foi preso na Alemanha, em cumprimento ao mandado expedido no Brasil, com o objetivo de realizar a extradição para o país (cf. fls. 355 e 358 do Anexo III). A prisão foi realizada como medida cautelar para assegurar o processo de extradição, conforme §§ 15 e 16 do IRG, dispositivos do ordenamento alemão análogos ao artigo 84 da Lei 13.445/2017 no direito brasileiro". (fls. 565)<br>Informa que "Em 19 de julho de 2024, a 30ª Vara Criminal de São Paulo, ciente de que a jurisdição alemã já havia revogado a prisão cautelar para fins de extradição e liberado o paciente, emitiu uma decisão afirmando que o prazo de prescrição da pretensão executória havia sido interrompido, com fundamento no artigo 117, inciso V, do Código Penal, por entender que a prisão para fins de extradição representaria o início do cumprimento da pena (cf. fls. 475 do Anexo IV)". (fls. 565)<br>Discorre que "Em virtude da decisão teratológica proferida pela autoridade apontada como coatora, foi impetrado habeas corpus (HC n. 2394041-12.2024.8.26.0000)". Assim, "Em 10 de abril de 2025, o acórdão denegou a ordem, repetindo o argumento central do juízo de primeiro grau de que a prisão realizada no estrangeiro para fins de extradição se equipara ao início da execução da pena e por isso pode ser considerado um marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, caput, V, do CP".<br>Em suas razões, a defesa alega que a prisão para fins de extradição, por ser medida cautelar, não interrompe o prazo da prescrição executória.<br>Aduz que "O constrangimento configurou-se no momento em que o TJSP reconheceu, de maneira irregular e nos mesmos termos do juízo singular, que a prisão ocorrida no exterior para fins de extradição equipara-se ao marco interruptivo de prescrição, nos termos do art. 117, V, do CP." (fls. 567)<br>Ao final, requer "o reconhecimento da ilegalidade do argumento, proferido pela 30ª Vara de Direito Criminal da Capital e pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a prisão realizada para fins de extradição executória possa ser vista, por meio de analogia, como um marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, caput, V, do CP." (fls. 575)<br>Ao final, manifestou-se o Parquet pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento de constrangimento ilegal da decisão de primeiro grau que considerou a prisão realizada no exterior para fins de extradição executória como marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, caput, V, do Código Penal.<br>De fato, consoante consignado no acórdão aqui recorrido, há precedente da Suprema Corte no sentido de que "" a  prisão para fins de extradição, uma vez levada em conta a título de efetivo cumprimento da pena considerada detração, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória inteligência dos artigos 96, inciso II, da Lei nº 13.447/2017, 42 e 117, inciso V, do Código Penal" (Habeas Corpus nº 166850, Rel. o ilustre Min. Marco Aurélio, I. Primeira Turma, j. em 29.03.2021)." (e-STJ fl. 557).<br>Ocorre que, como já decidido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, "a prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext nº 579-QO, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93). Logo, não se trata de prisão para execução da pena imposta ao extraditando no estrangeiro, mas sim de prisão para viabilizar o próprio procedimento extradicional, o que é bem diverso" (Ext 1346, Rel. MInistro Dias Toffoli, DJE 13/10/2017, divulgado em 11/10/2017).<br>Esta é a situação dos autos, em que efetivada a prisão do recorrente no exterior para fins de cumprimento do processo de extradição, e não para efetivo cumprimento de pena, este sim o cenário apto a eventualmente ensejar a interrupção da prescrição nos termos do que dispõe o art. 117, V, do Código Penal.<br>Aliás, não é demais relembrar que o recorrente inclusive foi liberado da detenção ocorrida na Alemanha, em 8/12/2023, "em razão da ausência de envio das garantias referentes ao cumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos" (e-STJ fl. 454).<br>Penso eu, portanto, que o raciocínio no sentido de se considerar a prisão para fins de extradição como causa interruptiva da prescrição seria equivalente à criação de marco legal de interrupção não previsto em lei, violando por consequência o princípio da legalidade estrita, ainda que o período de prisão cumprido no exterior viesse eventualmente a ser detraído da pena estabelecida na condenação.<br>Na mesma linha, consoante bem pontuou o Ministério Público Federal, que também adoto como razões de decidir (e-STJ fl. 633):<br> ..  também decisões anteriores estabelecem que pedido de extradição não equivale interrupção prescritiva, a menos que tratado bilateral específico preveja tal marco (por exemplo, tratado com Itália possui previsão expressa).<br>Assim, entendemos que há, in casu, ilegalidade praticada na origem, pela 30ª Vara Criminal de São Paulo (Capital), em razão de decisão proferida em 19 de julho de 2024, e mantida pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a impetrada, ora recorrida, reconheceu, de maneira irregular que a prisão cautelar ocorrida no exterior para fins de extradição equipara-se ao marco interruptivo de prescrição, nos termos do art. 117, V, do CP.<br>Dito isto, forte nas razões ora expostas, este Parquet Federal entende que a prisão ocorrida no exterior com o objetivo de extradição não se equipara ao marco interruptivo previsto no art. 117, V, do Código Penal. Ela não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória nem da pretensão punitiva nos moldes reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro hodierno. (Grifei.)<br>Assim, não podendo a prisão do recorrente no exterior ser considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, verifica-se que o lapso pertinente restou superado, haja vista que o lapso de 12 anos, reduzido à metade em vista da menoridade relativa, foi ultrapassado em setembro de 2023, porquanto considerada, no caso, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (15/9/2017).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar a decisão de primeira instância que determinou a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do recorrente, e declaro extinta a punibilidade do recorrente em virtude do advento da prescrição da pretensão executória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA