DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA RODRIGUES VIANA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2317451-57.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente e no dia 17 de março de 2025 e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03.<br>Durante a instrução criminal, o juízo de primeiro grau, em audiência realizada em 1º de setembro de 2025, revogou a prisão preventiva da paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento da prisão preventiva da paciente.<br>Em 5/9/2025, ao analisar a medida cautelar, o Relator deferiu liminar para decretar novamente a prisão preventiva de DIANA RODRIGUES VIANA, argumentando haver gravidade concreta dos delitos imputados, periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fls. 33/34).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, apontando a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. Argumenta que a decisão que restabeleceu a custódia cautelar baseou-se em presunções genéricas, sem demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Alega que a sentença proferida em 26 de setembro de 2025 absolveu a paciente e o corréu por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, o que tornaria ainda mais desproporcional a manutenção da prisão.<br>Defende que a manutenção da prisão após a absolvição afronta o art. 283 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência, sobretudo porque a apelação interposta pelo Ministério Público não tem efeito suspensivo.<br>Diante disso, requer o conhecimento do presente habeas corpus, a concessão da liminar para determinar a imediata soltura da paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e tornando definitiva a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>É a hipótese dos autos.<br>Segundo consta dos autos, a paciente, ré na Ação Penal Originária n. 1500627-70.2025.8.26.0642, foi presa cautelarmente no dia 18/3/2025 e libertada em 1º/9/2025 por força de decisão do juízo de primeiro grau.<br>O Ministério Público recorreu da decisão (interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso) e o Tribunal revisor em 5/9/2025 acolheu o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da decisão (e-STJ fls. 8/18).<br>Posteriormente, em 26/9/2025, sobreveio sentença julgando improcedente a acusação. Porém, não foram libertados porque a decisão cautelar condicionou a prisão até o julgamento do mérito do pedido do recurso em sentido estrito. Confira-se (e-STJ fls. 25/26):<br>Em face do exposto e por esses fundamentos JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, como consequência, absolvo Diana Rodrigues Viana e Euder Richard Gonçalves Barros da imputação pela prática do delito do art. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Destaco que a decisão proferida nos autos da medida cautelar inominada criminal n. 3012377-78.2025.8.26.0000 (colacionada aos autos às fls. 344-349) foi devidamente cumprida, conforme decisão de fls. 350 que determinou imediata expedição de mandado de prisão.<br>Ocorre que fato superveniente ocorreu, decorreu do encerramento das instruções, com análise de cognição exauriente, a absolvição dos acusados. Porém, como há determinação expressa de que os réus devem ser recolhidos ao cárcere "até o julgamento da medida", deixo de aplicar o que determina o parágrafo único, I, do art. 386 do CPP.<br>Remeta-se cópia desta sentença para o processo n. 3012377-78.2025.8.26.0000, para ciência da absolvição.<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, mas o Relator não examinou o pedido. Confira-se (e-STJ fls. 33/34):<br>Vistos.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diana Rodrigues Viana e Euder Richard Gonçalves Barros, figurando como autoridade coatora a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade.<br>Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras.<br>Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais.<br>Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores.<br>Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus, sem prejuízo da correta impetração.<br>No caso, a absolvição se deu em sentença de mérito com base no art. 386, II, do CPP, ou seja, por não haver prova da existência do fato, requisito também exigido para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP  prova da existência do crime. Porém, o juízo de primeiro grau manteve o cárcere sob o argumento de que haveria decisão cautelar, proferida no bojo do recurso em sentido estrito, determinando a custódia "até o julgamento da medida".<br>Tal fundamento, contudo, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, pois a absolvição constitui fato superveniente que extingue a própria razão de ser da prisão preventiva e do recurso em sentido estrito  interposto contra decisão anterior que havia concedido a liberdade provisória aos réus.<br>Em outras palavras, a manutenção da prisão após a declaração judicial de inocência configura constrangimento ilegal evidente, traduzindo ofensa direta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como ao devido processo legal.<br>Assim, diante de uma prisão mantida após absolvição (situação que ultrapassa o mero debate procedimental e revela verdadeira violação à liberdade individual), o representante do Poder Judiciário tem o dever de agir, reconhecendo o constrangimento e determinando a imediata soltura dos pacientes, seja no próprio habeas corpus, seja ao declarar prejudicado o recurso em sentido estrito por perda superveniente de objeto, cassando os efeitos da medida cautelar.<br>Nessa perspectiva, cumpre recordar:<br>(..) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (..)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).<br>(..) Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (..) (HC n 89.645, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11/9/2007, Segunda Turma, DJ de 28/9/2007).<br>(..) E inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torna-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais. (HC n. 68.202, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 6/11/1990, Primeira Turma, DJ de 15/3/1991).<br>Em suma, a manutenção da prisão após a absolvição e a inércia judicial diante dessa flagrante ilegalidade configuram dupla afronta ao devido processo legal e à tutela da liberdade, exigindo pronta correção pela via do habeas corpus, instrumento destinado exatamente a restaurar, com celeridade e eficácia, o direito de locomoção violado.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a imediata soltura dos réus absolvidos na Ação P enal n. 1500627-70.2025.8.26.0642, independente do julgamento do mérito do recurso em sentido estrito pelo Tribunal estadual, se por outro motivo não estiverem presos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA