DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO PADILHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, pois o ato coator é a omissão de não reconhecimento da prescrição e de não fornecimento de certidão de regularidade fiscal, de modo que se trata de ato de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A peça iniciante é clara ao fazer o registro que a pretensão, é para que seja reconhecida a extinção de crédito tributário pela prescrição; e não se dirige em face da "Notificação de Auto de Infração-NAI".<br>Por igual, o pedido que está claramente baseado em direito líquido e certo, e desde que reconhecida a prescrição, seja emitida a CNDF  certidão negativa de débito fiscal  ou CPEN  certidão positiva com efeitos de negativa .<br>Entende-se, que, tais omissões  não reconhecimento de prescrição e não emissão de certidões , configuram autêntica e indiscutível conduta omissiva da administração pública.<br> .. <br>Ocorre, em repetição, a questão debatida em sede de apelação não versa sobre a "Notificação de Auto de Infração-NAI". Se dirige, isto sim, para obter manifestação de reconhecimento de extinção de crédito tributário, que, em decorrência da prescrição, não deveria ser cobrado; assim como se relaciona à omissão da Administração Pública  SEFAZ/Estado de Mato Grosso  em não emitir as certidões pretendidas pelo recorrente.<br>Veja-se, então, que o prazo de impetração de Mandado de Segurança, contra ato omissivo  não reconhecimento de prescrição e não fornecimento de CNDF ou CPEN , é situação de trato sucessivo, o que é o caso, renova-se, pois, tempo a tempo; ou seja: o direito líquido e certo, é ferido todos os dias, protraindo-se no decurso do tempo (fls. 239-240).<br>Em resumo, a apelação versou sobre a discussão de que a negativa de emissão da CNDF e da CPEN configura ato omissivo de trato sucessivo. Consequentemente, a lesão ao direito do impetrante se renova a cada dia, renovando, assim, o prazo para a impetração do Mandado de Segurança, dia após dia.<br> .. <br>Salienta-se que a matéria discutida em sede de apelação e ora submetida ao presente recurso especial limita-se ao fato de o ato que viola o direito líquido e certo do impetrante/recorrente configurar-se como um ato omissivo de caráter continuado, ou não. Dessa forma, tal omissão lesa diariamente o direito do recorrente.<br>Verifica-se que a omissão do recorrido é uma questão que se perpetua no tempo, uma vez que o ato de não reconhecimento de prescrição, bem como de não fornecimento as certidões solicitadas, configura um ato omissivo contínuo, não restrito a um único momento, mas presente desde a primeira negativa até o momento atual, considerando que seus efeitos são percebidos diariamente.<br>A situação é tão clara que a dupla negativa  negar o reconhecimento de prescrição, e negar o fornecimento de certidões , jamais poderia ser caracterizada como conduta comissiva, ou positiva, porque se está diante de uma inércia do poder público em praticar determinado ato.<br>Nem o mandado de segurança, nem o respectivo recurso de apelação, ataca uma conduta de "fazer" da administração pública; e, sim, ataca uma conduta de "não fazer". Evidentemente, tendo em vista o que se pretende é ver corrigida uma conduta negativa do poder público, impossível se cogitar em outra modalidade de conduta, que não seja a omissiva (fls. 242-243).<br>Desse modo, não há dúvidas de que o débito tributário prescrito não pode ser cobrado. Todavia, ao cobrá-lo todos os dias  enquanto não reconhecida a prescrição  a administração pública  possui obrigação/dever legal de conhecimento dessa prescrição a teor do artigo 37 da CF  está violando direito líquido e certo do impetrante todos os dias.<br>Nesse sentido, o não reconhecimento de prescrição, e o não fornecimento de certidões  Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Certidão Positiva com Efeitos Negativos  é ato que atesta diariamente a lesão ao direto do recorrente, uma vez que ao não ter as certidões emitidas o recorrente vê seu direito ser violado perpetuamente, daí não podendo falar em decadência do Mandado de Segurança, tendo em vista que o termo inicial para o ajuizamento da mesma renova-se dia a dia (fl. 245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre o argumento de que o ato coator é a omissão de não fornecimento da certidão, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por outro lado, verifico que a omissão alegada  a não emissão da CNDF ou CPEN  está vinculada a uma situação consolidada no tempo, decorrente da constituição do crédito tributário em data específica.<br>Com efeito, o ato administrativo que constituiu o crédito tributário e que resultou na alegada negativa de expedição da certidão, é único e não se renova no tempo.<br>Logo, o marco inicial para a contagem do prazo de decadência começou a fluir a partir da ciência do apelante sobre a existência do crédito tributário, quando foi formalizada a Notificação de Auto de Infração (NAI) n. 12456400021202177, em 01.12.2021.<br> .. <br>A eventual omissão da autoridade fiscal em expedir o documento é reflexo de uma situação consolidada, que decorre do lançamento do crédito, não havendo, portanto, periodicidade que caracterize o trato sucessivo (fls. 226-227, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, quanto ao argumento de que o ato coator é a omissão de não reconhecimento da prescrição, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA