DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007549-57.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que, ao paciente, foi concedido "o livramento condicional, contudo, em 23 de agosto de 2023, em pleno período de prova, ele foi preso em flagrante pela prática de crime doloso, o que gerou os autos do Processo-crime nº 1501211-81.2023.8.26.0360" (fl. 17).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a decisão que revogou o livramento condicional, deixando de computar na pena o prazo em que o paciente esteve solto, e ainda considerou a prática de um novo delito no curso do livramento como falta grave.<br>Alega que "tal classificação de falta grave não encontra respaldo jurídico, uma vez que as consequências da prática de delito no gozo de Livramento Condicional estão expressamente previstas nos artigos 86 e 88 do Código Penal, c. c. o artigo 140, caput, da Lei de Execuções Penais. Logo, não há que se aplicar a punição da falta grave" (fl. 4).<br>Assere que os efeitos da falta grave, implicaria dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria a lógica do sistema de execução penal.<br>Afirma que a Penitenciária III Sandro Alves da Silva de Serra Azul está com superlotação, sendo necessário, cuidadosa análise quanto à aplicação de falta grave, uma vez que constitui marco interruptivo à progressão de regime.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que sejam afastadas as repercussões negativas decorrentes do reconhecimento de falta grave pelo suposto cometimento de crime durante o período de Livramento Condicional. E no mérito requer, "seja julgada procedente a presente demanda, com a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, para que se desconsidere a prática do novo crime durante o período de Livramento Condicional como falta grave" (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se afastar os consectários legais da falta grave reconhecida, tendo em vista que o paciente se encontrava em período de prova de livramento condicional quando cometeu novo delito.<br>Portanto, deve-se definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura falta disciplinar, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou se teria apenas a incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e dos arts. 131 a 146 da LEP, tendo, assim, por efeito, apenas a suspensão do período de prova para a posterior revogação, desconsiderando-se o tempo em que o apenado esteve liberado.<br>Com efeito, o art. 86, inciso I, c/c o art. 88, ambos do CP, bem como o art. 145 da LEP, preveem que, praticado novo fato no curso do livramento condicional, este deverá ser revogado e o tempo que o apenado esteve solto não será descontado da pena.<br>Nesse diapasão, impõe-se registrar que o livramento condicional ostenta a particularidade especial de ser um benefício que, conquanto submetido à disciplina regular da execução penal, é fruído integralmente fora do sistema prisional, circunstância que determina tratamento específico e conforme às suas características.<br>Dessa forma, ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inviável, por força do princípio da legalidade, estender à hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes.<br>Nesse passo:<br> ..  A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018).  ..  (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos (AgRg no HC n. 843.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023).<br>Cumpre observar, contudo, por oportuno, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato.<br>Exemplificativamente:<br> ..  Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, " s egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526  .. , "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (HC n. 518.090/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019). No que tange aos consectários do cometimento da infração disciplinar grave, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022) (AgRg no HC n. 852.067/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/10/2023).<br>Na espécie, de fato, extrai-se dos autos que (fl. 20-22):<br> ..  O sentido de declarar reiniciada a contagem dos prazos consiste em compelir o sentenciado a manter comportamento disciplinado e motivá-lo a não reiterar no cometimento de faltas disciplinares, especialmente de natureza grave.<br>O período anterior é computado para fins de expiação punitiva, mas é indiscutível a necessidade de cumprimento de novo interregno da pena remanescente para a obtenção de benefícios executórios, pois é a partir desta data (do cometimento da falta disciplinar de natureza grave) que o violador deve passar por novo período de observação, a teor do § 6º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/84, incluído pela Lei nº 13.964/2019. .. <br>Registre-se, por oportuno, que a descontinuação do prazo para a consecução de benefícios executórios também atinge o livramento condicional, contudo, a resignação ministerial, conjugada com a vedação à reformatio in pejus, torna consolidada a situação processual.  .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Tudo o que não deve prosperar pelo acima exposto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar os julgados na origem, afastando a apuração/homologação da falta grave, assim como os seus consectários típicos, sem prejuízo, contudo, da aplicação das sanções legalmente expressas para o livramento condicional.<br>Intime-se, com urgência, o juízo da execução para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA