DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELBERT ANTUNES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.333460-1/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal - CP (fls. 662/668).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1236):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACESSO AO ACERVO PROBATÓRIO - PROVAS DISPONÍVEIS À DEFESA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. A mera alegação de violação à cadeia de custódia das provas digitais, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração ou manipulação, não autoriza o reconhecimento de nulidade, porquanto eventual irregularidade somente enseja a exclusão probatória quando efetivamente comprometida a idoneidade do material colhido. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas já disponibilizadas nos autos se encontram acessíveis à parte e os dados ainda não extraídos dos aparelhos celulares foram devidamente encaminhados à perícia, inexistindo prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato processual será declarado nulo se não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, pois teria havido a manipulação manual dos aparelhos celulares apreendidos mediante capturas de telas, aduzindo que não teria sido gerado o código hash e nem sido emitido laudo pericial oficial, o que comprometeria a integridade dos dados utilizados na acusação.<br>Sustenta, ainda, que há arquivos não disponibilizados nos autos, mesmo após requerimento formulado pela defesa técnica, implicando cerceamento de defesa, além de ferir a paridade de armas.<br>Alega que tais irregularidades tornariam as provas ilícitas, as quais deveriam ser excluídas do processo, nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pondera, assim, que excluídas as provas irregularmente produzidas, não haveria outros elementos suficientes a embasar a acusação.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 5003847- 30.2025.8.13.0512. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a inadmissibilidade das provas digitais, com o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, seja determinada a exibição de toda a cadeia documental e a realização de laudo pericial oficial complementar e o selamento dos originais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 1.039.938/MG, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/MG no HC n. 1.0000.25.333460-1/000. Nos autos do referido HC, indeferi o pleito liminar e as informações foram prestadas pela autoridade coatora. Aguardam-se as informações do juízo de primeiro grau para, após, serem enviados os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo .<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA