DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>5. De acordo com a r. decisão de fls. 966/972, foi conhecido o conflito de competência, declarando-se a competência da Justiça Federal para julgar as medidas de urgência que se fizerem necessárias.<br>6. Ocorre que, conforme o dispositivo da r. decisão em sua fl. 972, foi registrado que: "Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG  .. "<br>7. Não obstante, contém erro material no dispositivo, uma vez que a ação popular não foi proposta perante o Juizado Especial Federal, sendo, ademais, expressamente vedada sua tramitação nesse rito, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei 10.259/2001.<br>8. Contudo, a competência é da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG (Vara Federal Comum), onde inicialmente foi ajuizada a demanda, e não do Juizado Especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Verifica-se que a parte embargante interpôs embargos de declaração apenas para corrigir suposto "(..) erro material contido no dispositivo da r.decisão de fl.972, constando a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG e não do Juizado Especial Federal". Todavia, não assiste razão a embargante.<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG (fls. 11-13), nos autos da ação popular ajuizada por Mônica dos Santos e Mauro Marcos da Silva em face do Estado de Minas Gerais, da mineradora Samarco Mineração S. A. e da Agência Nacional de Mineração (ANM).<br>Como bem delineado nas contrarraões dos embargos de declaração, a Subseção Judiciária de Ponte Nova compõe-se da Vara Única de Ponte Nova, com competência geral e juizado especial federal adjunto cível e criminal, vejamos:<br> .. <br>4. Ocorre, contudo, que não houve erro material algum. Isso, porque apenas existe um órgão julgador no âmbito da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG: a Vara Única Federal, que opera com o Juizado Especial Federal Adjunto.<br>5. É exatamente essa a inteligência dos arts. 1º e 2º, §1º, da Portaria PRESI/CENAG nº 331, de 20 de setembro de 20122 .<br>Art. 1º É criada, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a Subseção Judiciária de Ponte Nova, estruturada e organizada de acordo com a Resolução PRESI/CENAG 24 de 15/12/2011.<br>Art. 2º A Subseção Judiciária de Ponte Nova compõe-se da Vara Única de Ponte Nova, criada pela Lei 12.011 de 04/08/2009, com localização definida pela Resolução 102, de 14/04/2010, do Conselho da Justiça Federal.<br>§ 1º A Vara Única de Ponte Nova possui competência geral e juizado especial federal adjunto cível e criminal.<br>6. O Juizado Especial Federal Adjunto não é um Juizado completo, mas sim uma forma de atendimento especializado de um JEF que é estabelecido junto a uma vara federal já existente.<br>Desse modo, não merece reparos a decisão embargada, que declarou a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG, o suscitado, para apreciar as medidas de urgência que se fizerem necessárias, além do interesse jurídico manifestado pela ANM no feito (Súmula 150/STJ).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA