DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em causa própria por CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1015626-03.2025.4.01.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, e art. 70, por duas vezes, do Código Penal - CP, art. 33, c/c art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 339, caput, do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas corpus. Interceptação telefônica. Improcedência das alegações de nulidade. Ordem denegada.<br>1. (A) impetrado em causa própria por Clemildo Esperidião de Jesus, que responde a duas ações penais: uma pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (processo 0012373-92.2015.4.01.4100); e a outra pela prática de homicídio qualificado tentado, perpetrado para assegurar a ocultação do crime de tráfico de drogas, em concurso formal (duas vezes) (processo 1002273-56.2018.4.01.4100). Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 33, caput, e Art. 40, caput, I; Código Penal (CP), Art. 121, caput, § 2º, V, Art. 14, caput, II, e Art. 70, caput, segunda parte, respectivamente. (B) "O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido." (STJ, RHC 33673.) (C) Assim, o impetrante tem o ônus de comprovar suas alegações mediante "idônea" (STF, HC 85473, HC 71341), "convincente" (STF, HC 53626) e "inequívoca prova  documental  pré-constituída." (STF, HC 94705.) (D) Alegações do impetrante de ausência de juntada aos autos da integralidade da interceptação e de concessão a ele de acesso a ela que foram refutadas pelo juízo. (E) "Não sendo certos os fatos, uma vez que a versão do impetrante colide com as informações da autoridade, não é possível o exame dos efeitos jurídicos acaso resultantes dos mesmos fatos." (STF, MS 18370.)<br>2. Habeas corpus denegado." (fls. 8.418/8.419).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade em razão da falta de disponibilização dos áudios interceptados desde o início, o que viola o art. 9º da Lei n. 9.296/96 e o enunciado da Súmula Vinculante n. 14.<br>Assere que " a  ausência de disponibilização da integralidade da mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados, acarreta ofensa direta e irreparável aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 8.465).<br>Afirma, ainda, a ilicitude do compartilhamento da prova, obtida por serendipidade, que só foi juntada aos autos após 6 anos, o que viola o contraditório, a plenitude da defesa e a paridade de armas.<br>Pondera que houve introdução informal das provas produzidas em outro processo, sem autorização judicial prévia e específica, sem comprovação da preservação da cadeia de custódia.<br>Sustenta, que "o que foi deferido para compartilhamento, em determinado momento, foram os áudios da "Operação Catitu", e não da "Operação Escassez", o que evidencia a falha na formalização e no controle judicial do material" (fls. 8.467/8.468).<br>Por fim, alega ter havido quebra na cadeia de custódia e que nunca houve certificação das gravações, contrariando as normas legais que regem a matéria e a jurisprudência pátria.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da interceptação telefônica oriunda da "Operação Escassez", bem como das provas dela decorrentes, com o desentranhamento de tais provas dos autos e a anulação da Ação Penal n 0012373-92.2015.4.01.4100 e da Ação penal conexa n. 1002273- 56.2018.4.01.4100.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 1.040.226, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TRF 1ª Região no julgamento do HC n. 1015626-03.2025.4.01.0000. No referido writ, indeferi o pedido de liminar, com solicitação de informações à s autoridades coatoras, bem como a emissão de parecer ao Ministério Público Federal.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA