DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE BRANCO ROZAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-38.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Afirma que inexistem fatos novos ou contemporâneos a justificar a segregação cautelar, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando inobservância do princípio da contemporaneidade.<br>Declara ser pai de menor que dele depende financeiramente, bem como presta assistência essencial à avó idosa, aposentada por incapacidade permanente, e à irmã com deficiência (síndrome de Down), fatores que reforçam a imprescindibilidade de sua presença familiar.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por serem suficientes e proporcionais ao caso.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o paciente juntamente com outros corréus, participariam de uma associação criminosa estável, hierarquizada e profissionalizada, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo na região de Florianópolis, desempenhando, supostamente, o acusado a função de armazenamento e transporte dos entorpecentes para outras cidades - fls. - 14-16.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>" A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>Quanto a alegada falta de contemporaneidade dos fatos, bem como a necessidade de acompanhamento do acusado aos familiares que dele dependem, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA