DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KARLA MIRANDA CHAVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 047351-64.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 31/36).<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia.<br>Assere que o acesso aos autos não lhe foi franqueado, o que redunda em violação da ampla defesa e do contraditório.<br>Ressalta a condição de saúde da paciente, visto que ela sofre de neuromielite óptica e que precisa de cuidados permanentes em decorrência da moléstia.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Informa, por fim, que a paciente é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à concessão da prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, III e V, e 318-A, do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a imposição de medidas alternativas, além do "acesso integral da defesa a todas as provas/elementos de informação dos autos de origem (Processo nº 5002616-26.2025.8.24.0523), bem como a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus, conforme precedentes do STJ" (e-STJ fl. 29).<br>Por meio das diversa petições , a defesa reiterou o pleito de concessão da prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 64/65).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 394/409).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 323/324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi concedida à paciente a prisão domiciliar concomitante com a imposição de medidas cautelares, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos a seguir transcritos:<br>Ante o exposto, com base no artigo 318, incisos II e V, e artigo 318-B c/c artigo 319, incisos III, IV e IX, ambos do Código de Processo Penal, acolhe-se o parecer do Ministério Público do evento 16, PROMOÇÃO1 e CONVERTE-SE a PRISÃO PREVENTIVA de KARLA MIRANDA CHAVES em PRISÃO DOMICILIAR, com aplicação concomitante das seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato com os demais investigados, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas (parentes ou terceiros); b) a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização; c) monitoramento eletrônico.<br>Em se tratando de prisão domiciliar, o raio de circulação se restringe ao imóvel onde reside a ré, cujo endereço deverá ser informado no momento da instalação da tornozeleira eletrônica.<br>AUTORIZA-SE à ré a ausentar-se de sua residência sem prévia autorização judicial apenas em caso de emergência médica, consultas médicas e realização de exames devidamente prescritos, devendo o fato ser comunicado nos autos, acompanhado da respectiva documentação médica, a cada 5 (cinco) dias após as ocorrências<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta à acusada.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA