DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do HC n. 2237081-76.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, na ação penal n. 1500588-73.2022.8.26.0288, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e nos artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (fls. 11-19).<br>Após o trânsito em julgado, foi impetrado o HC n. 2237082-76.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não foi conhecido (fls. 20-24), sendo esse o título judicial objeto do presente habeas corpus.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, bem como entre os crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003. Defende-se, ainda, a fixação do regime inicial aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, com a absorção do primeiro pelo segundo e, subsidiariamente, para reconhecer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003. Pugna-se, também, pela concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, decorrente da não aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados ao paciente, o que teria resultado em indevida exasperação da pena, com a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Da análise do acórdão impugnado (fls. 20-24), verifico que ele não foi conhecido, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em hipóteses de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.<br>A esse respeito, destaco o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art . 105, II, a da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC: 40780 RS 2013/0308563-2, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)<br>De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA