DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CATALAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA  1.172 DO STF. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que o valor pretendido na causa é inestimável, sendo que o "valor inicialmente dado à causa tem caráter meramente indicativo, pois versa sobre eventuais valores recebidos pelo Estado de Goiás a título de ICMS e que deveriam ser repassados ao Município de Catalão" (fl. 453), trazendo a seguinte argumentação:<br>No primeiro grau, o Juízo em observância ao §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixou os honorários de sucumbência por equidade no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante suficiente para recompensar o trabalho dos Procuradores do Estado de Goiás (evento 37):  .. <br>Ocorre que, o TJGO deu provimento à apelação do Estado de Goiás fixando os honorários de sucumbência nas faixas do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa:  .. <br> .. <br>É justamente o caso. O §8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional para fixação dos honorários sucumbenciais, quando verificado o valor inestimável pretendido na causa, isto, não é possível o bem pretendido pelo Município de Catalão não possui conteúdo econômico, sequer pode ser avaliado ou calculado.<br>Nesta hipótese, o valor inicialmente dado à causa tem caráter meramente indicativo, pois versa sobre eventuais valores recebidos pelo Estado de Goiás a título de ICMS e que deveriam ser repassados ao Município de Catalão.<br>A quantificação desses valores não foi feita de forma objetiva, pois só seria possível mensurá-los em eventual liquidação de sentença, ocasião em que o Estado de Goiás apresentaria provas de que os valores não ingressaram em que ingressaram em quantia diferente.<br>Resulta da ação originária que ao atribuir valor da causa, o Município de Catalão apenas sugeriu um "referencial" a ser útil para balizar a decisão do Juízo (fls. 452-454).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA