DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE AZEVEDO TORRES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que foi deferida liminar, em 17/06/2025, autorizando o paciente a iniciar o cultivo de Cannabis sativa, decisão posteriormente cassada, conforme acórdão de fls. 29-53.<br>No presente writ, alega a defesa tratar-se de hipossuficiente, sem condições de arcar com o tratamento contínuo, e que sua patologia não é abrangida pela política pública paulista de fornecimento de derivados de cannabis, sendo o autocultivo o único meio para assegurar o direito à saúde.<br>Afirma que, nesse lapso, o paciente estruturou seu tratamento terapêutico com rotina de cultivo, extração e administração do óleo, indispensável ao controle de sua condição de saúde.<br>Reforça a presença dos requisitos para a tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), destacando prescrição médica, laudo agronômico, certificado de formação em cultivo e a imprescindibilidade do tratament.<br>Requer a concessão da ordem para a expedição de salvo-conduto definitivo, autorizando o transporte, cultivo e extração do óleo, nas condições especificadas, exclusivamente para fins medicinais.<br>A liminar foi indeferida às fls. 152-153.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 156-158).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.<br>Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.<br>Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:<br>"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;<br>2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;<br>3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;<br>4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e<br>5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."<br>Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu, conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.<br>Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado o prazo de 06 (seis) meses - o qual se findou em maio de 2025 - para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.<br>É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.<br>A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.<br>De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.<br>Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.<br>A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.<br>A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.<br>Não é crível que um curso de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.<br>Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.<br>Na hipótese, verifico que a defesa juntou aos autos certificado de conclusão de curso emitido pela Associação Mulheres e mães jardineiras com carga horária de apenas 10 (dez) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o paciente possua a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa (fl. 140). Além disso, não consta dos autos a autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA e o relatório médico apresentado não foi subscrito por profissional médico especializado na área, já que foi feito por um médico especializado em "acupuntura", não indicando como a cannabis estaria auxiliando no tratamento, limitando-se a apontar experiências positivas relatadas pelo próprio paciente e ausência de comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.<br>Outrossim, como bem ponderou o tribunal de origem:<br>"Causa estranheza, ainda, o fato de o médico que supostamente acompanha o tratamento possuir registro médico em Passo Fundo/RS, enquanto R. de A. T declarou endereço em Presidente Prudente/SP.<br> .. No caso em questão, ao que parece, o interessado R. de A. T. sequer teria submetido o pleito na via administrativa, conforme lhe cabia, buscando, desde logo, uma solução diretamente perante o MM. Juízo Criminal, o que, entendo, data vênia, não ser cabível.<br> .. Há que se observar que se o interessado R. de A. T. não tem condições financeiras para importar, pode requerer os medicamentos prescritos, perante o SUS (Sistema Único de Saúde), uma vez que no Estado de São Paulo, já há o fornecimento gratuito, cabendo a ele verificar as possibilidades definidas em lei (Lei Estadual nº 17.618/2023)"- fls. 43-46.<br>Entendo que a documentação acostada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré- constituída as alegações apresentadas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA