DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA, em execução de pena, com regime inicial fechado, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia (Processo n. 0003910-31.2021.8.26.0509, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2241806-26.2025.8.26.0000) (fls. 7/10).<br>Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, ao não apreciar o mérito do writ, sustentando ser matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Afirma que, em casos de flagrante ilegalidade, a apreciação é devida, inclusive de ofício, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta urgência pelo deferimento da detração em favor de corréu, em autos distintos, em situação fática e jurídica idêntica, invocando isonomia e segurança jurídica para extensão da detração ao paciente.<br>Em caráter liminar, pede que o Tribunal a quo seja determinado a analisar, com urgência, o mérito do habeas corpus originário; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com aplicação ao paciente da mesma detração reconhecida ao corréu (fls. 2/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fl. 24). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.<br>Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade a ausência de análise acerca do pleito de retificação dos cálculos, tendo em vista que não há necessidade de aprofundamento nas provas dos autos.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão do Tribunal local, determinando que prossiga na análise do HC n. 2241806-26.2025.8.26.0000, decidindo como en tender de direito.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.