DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e por integrar organização criminosa.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente de decreto prisional genérico, sem individualização e sem fundamentação idônea, especialmente quanto ao periculum libertatis, com respaldo apenas em transferências via PIX atribuídas ao paciente.<br>Destaca que não há elementos indicando a participação do paciente em transações de aquisição ou venda de drogas, tampouco contato com supostos compradores ou vendedores, e que o único dado utilizado é o recebimento de valores por PIX.<br>Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que torna adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou sua revogação, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 65-67, grifei):<br>Preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal que o Juiz decretará a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial mediante representação da Autoridade Policial, quando presentes os pressupostos constantes do art. 312 do Código.<br>Assim, adentrando ao mérito da representação pela decretação da prisão preventiva do ora investigado, verifico que se torna imprescindível o decreto cautelar, para garantia da ordem pública dos investigados  ..  PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA  .. , especificados à fl. 37.<br>Presente o fumus comissi delicti.<br>Inicialmente, é preciso voltar a atenção ao início da investigação, deflagrada após a prisão em flagrante de Lucas, Tainara e Tamires. Segundo o auto de exibição e apreensão (fls. 58/59), foi apreendida expressiva quantidade de armas e munições, assim como drogas (maconha e cocaína).<br>Este material, embora não estivesse na posse de todos os representados, comunga com as conversas capturadas nos aparelhos celulares, reforçando o envolvimento destes em uma organização criminosa armada, voltada para a prática do delito de tráfico, pois foram demonstradas as tratativas da venda destas drogas, bem como o alto poderio traduzido em diversas armas e munições apreendidas.<br>Reune-se ainda pela documentação que instrui a representação, diversas fotografias de drogas em poder dos investigados e por eles negociadas livremente, armas e comprovantes de transferência bancárias, tudo no sentido de apontar indícios de autoria e de materialidade. Destaca-se que a investigação policial também, cuidou de apontar e individualizar os representados, o que se vê das fls. 429/454, assim como o uso de pessoas jurídicas para finalidade delitiva.<br>Em resumo, com relação a cada um dos investigados, tem-se o seguinte:<br> .. <br>O representado PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA é indicado como quem atua junto com o representado Lucas da Silva Mendonça, sendo operador financeiro do grupo, havendo várias de transferências bancárias dos compradores de entorpecentes para sua chave PIX (fls. 08, 168, 174, 178, 189, 193, 210, 277, 310, 312, 331, 334, 339, 346, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 360, 361, 365, 366, 367, 368, 370, 371, 372).<br> .. <br>Sendo assim, sobejam indícios de autoria e de materialidade em face dos representados, seja pela identificação das transferências bancárias, bem como pela enorme quantidade de drogas fotografadas e negociadas sem quaisquer embaraços entre os personagens aqui citados.<br>Presente o periculum libertatis.<br>A gravidade concreta dos fatos imputados aos investigados se revela pela natureza e circunstâncias do crime praticado.<br>Pelo que se pode observar, eram negociados quantidades expressivas de drogas, servindo-se o preso Lucas como verdadeiro distribuidor de drogas para revenda, provavelmente em "bocas de fumo" ou "biqueiras" espalhadas pelo Estado do Acre e possivelmente estados vizinhos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Observa-se que a decisão individualizou a conduta do acusado, destacando-se que ele atua com o representado Lucas da Silva Mendonça, com quem foi apreendida expressiva quantidade de armas e munições, assim como drogas, sendo operador financeiro do grupo, havendo várias transferências bancárias dos compradores de entorpecentes para sua chave PIX.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA