DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO PAULO DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Medida Cautelar Inominada n. 2248355-52.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignado, o Ministério Público Federal ingressou com medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, tendo o Tribunal de origem acolhido o pedido e decretado a prisão do paciente (e-STJ fls. 25/34).<br>Neste writ, afirma a defesa que a condenação está lastreada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer".<br>Alega não haver nexo de causalidade entre o óbito e a conduta praticada pelo paciente.<br>Insurge-se, ainda, contra a ordem de prisão emanada do Tribunal a quo, asseverando inexistir contemporaneidade e justificativa idônea para a custódia. Defende, também, no ponto, que "a execução provisória da pena após a condenação pelo Júri, embora autorizada pela soberania dos veredictos, não pode ser convertida em um comando automático e obrigatório que ignore as peculiaridades do caso concreto" (e-STJ fl. 8).<br>Enfatiza não haver provas para a condenação<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 13/14):<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente SÉRGIO PAULO DE MELO.<br>b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para:<br>b.1) Principalmente, reconhecer a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando que o Paciente seja submetido a novo julgamento (art. 593, III, "d", CPP);<br>b.2) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do veredito quanto à autoria, que seja desclassificada a conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, ou lesão corporal grave, em razão da quebra do nexo de causalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Inicialmente, não há como se conhecer das teses meritórias, já que não foram elas enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, confira-se o que consta da sentença condenatória, no ponto em que ordenou a prisão (e-STJ fls. 32/34, grifei):<br>Com efeito, a irresignação ministerial merece acolhida.<br>A decisão de primeiro grau que permitiu ao réu recorrer em liberdade afronta diretamente o disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o qual prevê a execução provisória da pena como consectário imediato da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de reprimenda aplicado.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/MG (Tema 1068 da repercussão geral), fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Trata-se de precedente vinculante, de aplicação obrigatória pelos Tribunais e Juízos singulares (art. 927, III, do CPC, c.c. art. 3º do CPP), o que evidencia a manifesta ilegalidade do decisum atacado.<br>Destaca-se, ademais, que a execução provisória da pena não se confunde com prisão cautelar. Não se exige, portanto, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, pois não se está diante de prisão preventiva, mas de cumprimento antecipado de pena já fixada pelo Tribunal Popular, cuja soberania é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Tal entendimento foi, inclusive, recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ser possível ao magistrado determinar de ofício o imediato cumprimento da condenação imposta pelo Júri, sem necessidade de provocação do Ministério Público (cf. AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/06/2025, DJe 27/06/2025).<br>No caso concreto, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, praticado com motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta. Manter em liberdade condenado em tais condições compromete a efetividade do veredicto popular, gera sentimento de impunidade e ofende a ordem pública, que reclama resposta imediata e proporcional.<br>É de rigor, portanto, a confirmação da liminar já concedida, assegurando-se a imediata execução provisória da pena, com a expedição do competente mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP e do Tema 1068 do STF.<br>Constatam-se, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em consonância com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, pois a decisão recorrida contraria frontalmente o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e o Tema 1068 do STF. Razão pela qual é cabível o deferimento da medida cautelar, confirmando-se a liminar e determinando-se a imediata execução provisória da pena imposta a SÉRGIO PAULO DE MELO.<br>Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar inominada, confirmando-a de forma definitiva, para atribuir efeito ativo ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, determinando a imediata execução provisória da pena e a manutenção da prisão de SÉRGIO PAULO DE MELO até o julgamento final do referido recurso.<br>Como se vê, na espécie, a ordem de prisão do paciente amparou-se, sobretudo, no que preconiza o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, o que não era admitido, num primeiro momento, pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigia, para se reputar legal a prisão preventiva, a indicação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente em casos em que o réu respondeu solto ao processo.<br>Ocorre que sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da pela Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos.<br>Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Sendo assim, e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da acórdão impugnado, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos.<br>3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.<br>4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal."<br>6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA