ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.<br>4. A  possibilidade  de  redução  do  montante  da  indenização  em  face  do  grau  de  culpa  do  agente  deve  ser  interpretada  restritivamente,  devendo  ser  admitida  apenas  naquelas  hipóteses  em  que  o  agente,  por  meio  de  sua  conduta,  assume  e  potencializa,  conscientemente,  o  risco  de  vir  a  sofrer  danos.<br>5. A  teoria  do  risco  concorrente  mantém  relação  direta  com  a  tese  da  responsabilidade  pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar  o  risco  de  sofrer  danos.<br>6. Não  é  razoável  entender  que  a  vítima de um golpe,  ao  instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que  dizia  ser  preposta  do  banco,  assumiu  o  risco  consciente de  vir  a  sofrer  danos.<br>7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.<br>8. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. CLONAGEM. CONTA CORRENTE. FRAUDE. ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE.<br>1. Os consumidores não podem sofrer as consequências do ato ilícito praticado por terceiro, por revelar a fragilidade do sistema de segurança do banco. Por outro lado, não se pode olvidar que o fato de o correntista permitir que terceiros acessassem o seu celular revela que a vítima também contribuiu para o evento.<br>2. Enquanto o evento exclusivo da vítima afasta o nexo causal, o comportamento concorrente da vítima apenas influi na fixação do quantum do dano. Reconhecido que a vítima também contribuiu para a ocorrência do dano, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à extensão da conduta do lesado.<br>3. Apelo provido parcialmente" (e-STJ fl. 338).<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados; os segundos, com aplicação de multa.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 537-556), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil -  o órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>b) arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil - o contrato de empréstimo foi celebrado de forma fraudulenta, sem manifestação válida de vontade da contratante, a ensejar a nulidade absoluta do negócio jurídico, não podendo ser reconhecida, na espécie, a hipótese de culpa concorrente da consumidora, visto que constitui ônus da instituição bancária demonstrar que o consumidor contribuiu para a perpetração da fraude, e<br>c) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - os embargos de declaração opostos na origem tinham o legítimo propósito de prequestionamento, a afastar a incidência da multa aplicada, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 571-579) e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.810.297/DF) como recurso especial para melhor exame da matéria.<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi deferido (e-STJ fls. 640-641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.<br>4. A  possibilidade  de  redução  do  montante  da  indenização  em  face  do  grau  de  culpa  do  agente  deve  ser  interpretada  restritivamente,  devendo  ser  admitida  apenas  naquelas  hipóteses  em  que  o  agente,  por  meio  de  sua  conduta,  assume  e  potencializa,  conscientemente,  o  risco  de  vir  a  sofrer  danos.<br>5. A  teoria  do  risco  concorrente  mantém  relação  direta  com  a  tese  da  responsabilidade  pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar  o  risco  de  sofrer  danos.<br>6. Não  é  razoável  entender  que  a  vítima de um golpe,  ao  instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que  dizia  ser  preposta  do  banco,  assumiu  o  risco  consciente de  vir  a  sofrer  danos.<br>7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.<br>8. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES ajuizou a presente ação contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima do denominado "golpe da mão fantasma", ou "golpe do acesso remoto", em que o fraudador induz a vítima a instalar um aplicativo em seu smartphone, com o falso propósito de normalizar a segurança da conta bancária.<br>Ressaltou que, por meio do referido golpe, houve a contratação de um empréstimo (Empréstimo BRB Parcelado), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e a realização de diversas transações com o uso desse numerário.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição, ressaltando a inidoneidade das transações, realizadas seguidamente e em valores vultosos, completamente fora do perfil da consumidora, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida:<br>"(..)<br>a) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/04/2022);<br>b) ao pagamento do valor de R$ 55.046,84 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (12/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 192).<br>Na sequência, todavia, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconhecendo a existência de culpa concorrente, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reduzir a 50% (cinquenta por cento) a condenação a título de danos materiais e julgar improcedente a pretensão de indenização por danos morais.<br>No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo, no entanto, que a vítima também contribuiu para a ocorrência do dano, devendo a indenização ser fixada proporcionalmente à extensão da conduta do lesado.<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.518.86/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020)<br>No tocante ao dever imposto às instituições financeiras, não apenas o de criar mecanismos cap azes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas também o de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes, o acórdão está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente"."<br>(AgInt no AREsp 2.874.835/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 2.843.388/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.179.133/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.<br>1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.<br>2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária.<br>4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores." No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes.<br>5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.056.005/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se)<br>"CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.<br>3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.<br>5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.<br>8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado."<br>(REsp 2.052.228/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifou-se)<br>A contratação de mútuos por aplicativo, a propósito, sem  a confirmação  formal  e  pessoal  do  correntista, constitui uma das inovações tecnológicas que têm sido muito utilizadas pelas instituições financeiras sem a necessária cautela, permitindo que golpes sejam praticados até mesmo contra pessoas que não possuem saldo em conta.<br>Na hipótese, todavia, a controvérsia dos autos resume-se em saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência falha na prestação de serviço bancário.<br>A  partir  da  interpretação  dos  arts.  944  e  945  do  Código  Civil,  muito  já  se  debateu  quanto à  possibilidade  ou  não  de  se  levar  em  consideração  a  conduta  concorrente  da  vítima  para  fins  de  mitigação  do  dever  de  reparação  na  hipótese  de  responsabilidade  objetiva.<br>Na  I  Jornada  de  Direito  Civil  do  Conselho  da  Justiça  Federal,  foi  editado,  inicialmente,  o  Enunciado  nº  46,  que  assim  dispunha:<br>"A  possibilidade  de  redução  do  montante  da  indenização  em  face  do  grau  de  culpa  do  agente,  estabelecida  no  parágrafo  único  do  art.  944  do  novo  Código  Civil,  deve  ser  interpretada  restritivamente,  por  representar  uma  exceção  ao  princípio  da  reparação  integral  do  dano,  não  se  aplicando  às  hipóteses  de  responsabilidade  objetiva"  (grifou-se).<br>Posteriormente,  contudo,  por  meio  do  Enunciado  nº  380/CJF,  aprovado  na  IV  Jornada  de  Direito  Civil,  atribuiu-se  nova  redação  à  referida  proposição  para  suprimir-lhe  a  parte  final:  "não  se  aplicando  às  hipóteses  de  responsabilidade  objetiva".<br>De  todo  modo,  permanece  a  orientação  de  que  a  possibilidade  de  redução  do  montante  da  indenização  em  face  do  grau  de  culpa  do  agente  deve  ser  interpretada  restritivamente,  devendo  ser  admitida  apenas  naquelas  hipóteses  em  que  o  agente,  por  meio  de  sua  conduta,  assume  e  potencializa,  conscientemente,  o  risco  de  vir  a  sofrer  danos.<br>Em  sua  conhecida  tese  de  doutorado,  Flávio  Tartuce  traz  o  contexto  das  discussões  realizadas  a  respeito  do  tema  e  bem  define  a  abrangência  de  sua  aplicação:<br>"(..)<br>1.  Adentrando  especificamente  no  objeto  principal  deste  estudo,  como  outra  premissa  fundamental  é  preciso  reconhecer  o  fenômeno  da  concausalidade,  presente  quando  vários  eventos  concorrem  para  o  mesmo  evento  danoso.  Estes  podem  ser  naturais  ou  humanos  e,  no  último  caso,  admitem-se  as  condutas  do  próprio  agente,  da  vítima  e  de  terceiros.  Essas  condutas  podem  ser  culposas  ou  não,  em  uma  pluralidade  de  situações.  A  pós-modernidade  acentuou  as  situações  de  concausalidade,  diante  da  existência  de  eventos  complexos  de  responsabilidade  civil.<br>2.  A  exemplo  do  seu  antecessor,  o  Código  Civil  de  2002  trata  da  concausalidade  ao  prever  que,  presente  mais  de  um  autor  para  o  evento  danoso,  todos  respondem  solidariamente  (art.  942,  parágrafo  único).  Essa  realmente  deve  ser  a  regra,  em  especial  se  não  for  possível  verificar  qual  a  contribuição  de  cada  um  dos  envolvidos  para  o  evento  danoso.  Todavia,  nos  termos  dos  arts.  944  e  945  do  Código  Civil,  é  possível  distribuir  a  responsabilidade  civil  de  acordo  com  as  respectivas  contribuições  causais.<br>3.  Assim,  é  viável  juridicamente  atribuir  a  culpa  ou  o  fato  concorrente  em  relação  aos  agentes,  levando-se  em  conta  as  concorrências  efetivas  do  agente  e  da  própria  vítima.  Se  houver  responsabilidade  objetiva,  fala-se  em  risco  concorrente,  sendo  o  verbete  principal  do  presente  estudo:  a  responsabilidade  civil  objetiva  deve  ser  atribuída  e  fixada  de  acordo  com  os  riscos  assumidos  pelas  partes,  seja  em  uma  situação  contratual  ou  extracontratual.<br>4.  Em  sede  de  Direito  Comparado,  a  fixação  da  indenização  de  acordo  com  as  contribuições  causais  é  utilizada  em  países  como  Alemanha,  Itália,  Portugal,  Espanha  e  Argentina.  Do  último  país,  cite-se  a  afirmação  de  Mosset  Iturraspe,  no  sentido  de  que  não  se  pode  mais  pensar  a  responsabilidade  civil  com  a  construção  de  culpabilidade  total  de  certos  indivíduos.  Um  sistema  justo,  equânime  e  ponderado  de  direito  dos  danos  é  aquele  que  procura  dividir  os  custos  do  dever  de  indenizar  de  acordo  com  os  seus  participantes  e  na  medida  dos  riscos  assumidos  por  cada  um  deles.<br>5.  Constitucionalmente,  o  estudo  está  amparado  na  tríade  isonomia-razoabilidade-proporcionalidade,  retirada  do  art.  5º,  caput,  da  Constituição  Federal  de  1988,  e  na  premissa  de  que  a  lei  deve  tratar  de  maneira  igual  os  iguais  e  de  maneira  desigual  os  desiguais,  de  acordo  com  as  suas  desigualdades.  Como  a  atribuição  das  responsabilidades  é  feita  segundo  os  riscos  assumidos  pelos  participantes  da  relação  jurídica,  o  que  se  busca  é  um  tratamento  qualificado  e  específico  de  acordo  com  as  características  do  caso  concreto.  Constata-se,  portanto,  que  o  presente  estudo  se  enquadra  na  linha  dos  posicionamentos  expostos  a  respeito  do  tratamento  diferenciado  pós-moderno  e  do  que  se  espera  do  razoável,  do  adequado.<br>6.  Como  fundamentos  legais  infraconstitucionais  para  este  estudo,  podem  ser  citados  os  arts.  944  e  945  do  Código  Civil,  segundo  os  quais  a  indenização  mede-se  pela  extensão  do  dano  e  pelo  grau  de  culpa  dos  envolvidos.  Havendo  excessiva  desproporção  entre  a  gravidade  da  culpa  e  o  dano,  o  juiz  poderá  reduzir  equitativamente  a  indenização.  Em  sede  doutrinária,  previa  o  Enunciado  n.  46  do  Conselho  da  Justiça  Federal,  aprovado  na  I  Jornada  de  Direito  Civil,  que  tais  dispositivos  não  se  aplicariam  à  responsabilidade  objetiva.  Todavia,  na  IV  Jornada  de  Direito  Civil  foi  aprovado  o  Enunciado  n.  380,  suprimindo  do  enunciado  doutrinário  anterior  a  menção  de  não  subsunção  à  responsabilidade  sem  culpa.  O  último  enunciado  doutrinário  foi  proposto  por  este  autor,  como  preparatório  para  o  estudo  aqui  apresentado.  Em  suma,  os  dispositivos  não  só  podem  como  devem  subsumir  a  responsabilidade  sem  culpa.  Nesse  contexto,  três  argumentos  principais  podem  ser  citados.  Primus,  a  questão  da  atribuição  da  responsabilidade  sem  culpa  não  se  confunde  com  a  fixação  do  quantum  debeatur,  uma  vez  que  os  momentos  jurídicos  são  distintos.  Secundus,  se  nas  hipóteses  de  responsabilidade  objetiva  é  possível  alegar  a  culpa  exclusiva  da  vítima  para  afastar  o  dever  de  indenizar,  também  é  viável  alegar  a  culpa  ou  o  risco  concorrente  para  atenuá-lo.  Tercius,  a  questão  envolve  a  amplitude  do  nexo  de  causalidade,  que  pode  ser  diminuído  de  acordo  com  a  causalidade  adequada.<br>7.  Muito  além  dos  simples  fundamentos  legais,  a  teoria  do  risco  concorrente  está  amparada  na  equidade,  na  ideia  do  justo  e  na  busca  da  justiça  do  caso  concreto.  Ora,  quando  alguém  assume  o  risco  em  contratar  um  objeto  que  seja  perigoso,  tem  a  consciência  -  declarada  ou  não  -  de  que  o  infortúnio  pode  ocorrer.  Ilustrando,  se  alguém  compra  fogos  de  artifício,  sabe  que,  quando  for  operá-lo,  é  possível  que  tenha  a  mão  queimada.  Esse  também  será  o  pensamento  para  uma  situação  extracontratual,  eis  que,  se  alguém  busca  o  lazer  por  meio  de  um  esporte  radical,  caso,  por  exemplo,  do  paraquedismo,  sabe  perfeitamente  que  é  possível  que  o  pior  aconteça.  O  perigo,  nas  situações  expostas,  é  a  essência  daquilo  que  é  buscado  pela  parte  da  relação  intersubjetiva.  Diante  do  seu  fundamento  na  equidade,  perde  relevo  a  crítica  que  poderia  ser  feita  à  teoria  do  risco  concorrente  no  sentido  de  prejudicar  a  proteção  dos  vulneráveis,  caso  dos  consumidores  e  dos  trabalhadores,  no  âmbito  da  responsabilidade  civil  contratual.  Ademais,  como  se  viu,  o  verbete  proposto  pode  até  ser  mais  favorável  aos  vulneráveis  negociais.  Em  outras  palavras,  a  sua  concepção  no  ordenamento  jurídico  pode,  inclusive,  implicar  maior  tutela  ou  proteção  de  tais  direitos.<br>8.  Ainda  no  que  toca  à  equidade,  os  novos  caminhos  da  responsabilidade  civil  indicam  a  distribuição  dos  custos  conforme  as  contribuições  das  partes.  Não  se  pode  mais  imaginar  a  responsabilidade  civil  com  personagens  que  detêm  papéis  estáticos,  ou  seja,  o  ofensor  como  reparador  puro  e  a  vítima  como  pessoa  a  ser  indenizada.  No  caso  de  contribuição  da  última,  haverá,  sim,  dever  de  indenizar,  mas  de  acordo  com  a  sua  conduta  de  contribuição,  notadamente  com  o  risco  assumido.<br>9.  A  teoria  do  risco  concorrente  mantém  relação  direta  com  a  tese  da  responsabilidade  pressuposta,  desenvolvida  por  Giselda  Maria  Fernandes  Novaes  Hironaka.  De  início,  porque  valoriza  a  questão  do  risco  assumido  por  alguém  em  sua  atuação  continuada,  a  gerar  a  sua  responsabilização  independentemente  de  culpa.  A  teoria  do  risco  concorrente  tem  incidência  direta  justamente  na  responsabilidade  objetiva,  incluindo  as  hipóteses  de  criação  de  um  risco  pela  atividade  desenvolvida,  ou  seja,  de  mise  en  danger.  Ademais,  se  o  risco  deve  incidir  na  conduta  do  agente  para  a  sua  responsabilização,  também  deve  ser  critério  a  ser  aplicado  ao  lesado,  que  igualmente  pode  atuar  de  forma  arriscada  em  determinada  situação,  devendo  a  responsabilidade  da  outra  parte  ser  atenuada  de  acordo  com  o  risco  assumido.  Segundo  a  equidade,  que  também  fundamenta  a  responsabilidade  pressuposta,  a  responsabilidade  civil  deve  ser  dividida  entre  os  participantes  do  evento,  tendo-se  como  parâmetro  os  correspondentes  riscos  assumidos.  Os  atos  das  partes  -  agente,  culpado  e  eventual  terceiro  -  devem  ser  considerados  substanciais  para  a  determinação  das  respectivas  responsabilidades  e  do  quantum  debeatur.  A  boa-fé  entra  em  cena  como  arcabouço  da  equidade,  eis  que,  mormente  nos  casos  de  responsabilidade  contratual,  a  informação  a  respeito  do  risco  tem  um  papel  incrementador  das  responsabilidades  dos  envolvidos.<br>10.  Partindo  para  a  concretude  do  estudo,  ou  seja,  para  a  sua  efetivação  prática,  várias  são  as  hipóteses  de  incidência  da  teoria  do  risco  concorrente,  a  saber:  a)  nas  situações  de  responsabilidade  objetiva  do  Estado,  em  que  o  próprio  cidadão  lesado  contribui  para  o  evento  danoso,  assumindo  o  risco  de  prejuízo;  b)  nos  casos  de  responsabilidade  objetiva  do  empregador,  seja  indireta  ou  direta,  a  incluir  a  novidade  de  incidência  do  art.  927,  parágrafo  único,  do  Código  Civil;  c)  nas  hipóteses  relativas  à  responsabilidade  objetiva  do  empregador,  havendo  regra  específica  que  trata  do  fato  concorrente  da  vítima  para  atenuação  do  nexo  causal  e  que  ampara  a  premissa  proposta  de  assunção  de  risco  pela  vítima  (art.  738,  parágrafo  único,  do  Código  Civil);  d)  em  casos  que  envolvem  o  contrato  de  seguro,  pela  aplicação  do  conceito  inerente  à  boa-fé  objetiva,  que  impõe  ao  credor  a  mitigação  do  próprio  prejuízo  (duty  to  mitigate  the  loss);  e)  nas  atividades  de  saúde,  em  que  o  paciente  assume  o  risco,  por  ato  declarado  ou  não  (vide  a  questão  do  consentimento  informado);  f)  nos  infortúnios  que  decorrem  das  diversões  e  dos  esportes  radicais  ou  perigosos,  em  que  o  risco  é  inerente;  g)  nas  hipóteses  de  recall  ou  convocação  dos  consumidores  para  troca  de  peças  ou  produtos,  havendo  assunção  de  risco  por  parte  dos  vulneráveis  que  são  comunicados  mas  não  atendem  à  chamada  dos  fornecedores;  h)  na  problemática  jurídica  que  envolve  o  cigarro  e  o  tabagismo,  amplamente  debatida  pela  doutrina  e  pela  jurisprudência  nacionais  na  contemporaneidade,  sendo  o  risco  concorrente  meio  adequado  para  a  atribuição  das  responsabilidades  de  acordo  com  os  riscos  assumidos  pelos  envolvidos.  Em  todos  os  cases  expostos,  o  dever  de  reparar  e  o  correspondente  quantum  debeatur  são  fixados  conforme  as  contribuições  de  causalidade,  principalmente  se  considerados  os  riscos  assumidos  pelos  personagens  do  evento  na  responsabilidade  objetiva."  (Teoria  do  risco  concorrente  na  responsabilidade  objetiva.  Disponível  em  https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-30042013-1510 55/publico/Flavio_Murilo_Tartuce_Silva_parcial.pdf  -  acessado  em  20/7/2022  -  grifou-se)<br>Outra  não  é  a  opinião  de  Cavalieri  Filho:<br>"(..)<br>A  objetivação  da  responsabilidade  despreza  o  elemento  subjetivo  culpa.  São  protagonistas  deste  tipo  de  responsabilidade  o  dano,  sem  o  qual  não  há  dever  de  indenizar,  e  o  nexo  de  causalidade.  Deve  necessariamente  haver  um  elo  que  ligue  o  agente  ao  dano  e,  sendo  encontrado,  exsurge  o  dever  de  reparação,  pois  é  direito  básico  do  consumidor  que  sejam  tomadas  medidas  para  a  reparação  integral  do  dano  sofrido.<br>Entrementes,  a  conduta  exclusiva  da  vítima  é  capaz  de  afastar  a  responsabilidade  civil  do  agente,  haja  vista  romper  o  nexo  causal,  pois,  o  distancia  do  liame  que  liga  causa  e  dano,  isto  é,  não  guarda  relação  com  o  agente,  mas  tão  somente  com  a  vítima.<br>Situação  não  rara  é  o  fato  de  a  contribuição  da  vítima  não  ser  suficiente  para  eximir  o  agente  do  dever  de  indenizar,  por  não  romper  o  nexo  causal.  Nada  obstante,  sua  conduta  é  tão  forte  e  determinante  que  claramente  se  enxerga  dano  distinto,  não  fosse  aquele  determinado  comportamento,  ou  seja,  a  concorrência  das  causas  foi  fator  determinante  para  produzir  o  dano  verificado  no  caso  concreto.  <br>A  concausalidade  é  fator  relevante  para  atenuação  do  dever  de  indenizar,  mesmo  nos  casos  de  responsabilidade  objetiva,  mesmo  havendo  obrigatoriedade  de  prevenção  dos  riscos  pelo  agente.  Chega-se  a  tal  conclusão  tomando  por  corolário  a  equidade  que  deve  imperar  aos  casos  em  que  ocorre  a  concorrência  de  causas.  É  o  que  o  legislador  do  código  civil  quis  ao  estabelecer,  no  parágrafo  único  do  artigo  n.  944  e  no  artigo  n.  945,  que  o  montante  da  indenização  deve  ser  fixado  levando-se  em  consideração  o  grau  de  contribuição  da  vítima,  numa  análise  da  gravidade  da  culpa  e  o  dano,  agindo-se,  assim,  de  forma  equitativa.<br>O  posicionamento  atual  do  STJ  é  o  de  que  a  concorrência  de  causas  não  exclui  a  responsabilidade  civil  do  fornecedor  de  serviços.  O  Princípio  da  reparação  integral  do  dano,  fica  mitigado  em  função  da  contribuição  evidente  da  vítima,  capaz  -  não  de  afastar  o  nexo  causal,  mas  de  atenuar  o  valor  de  indenização  para  reparação  dos  danos,  levando  em  conta  a  relevância  da  causa.<br>A  questão  é  tão  importante  que  foi  alvo  de  discussão  no  Conselho  da  Justiça  Federal.  Num  primeiro  momento,  o  Enunciado  nº  46  estabeleceu  que,  de  fato,  é  possível  haver  a  redução  da  indenização  em  decorrência  do  grau  de  culpa  do  agente,  contudo,  excluindo-se  as  hipóteses  de  responsabilidade  objetiva.  Entretanto,  houve  evolução  da  doutrina  e  jurisprudência.  Em  razão  disso,  o  enunciado  nº  380  deu  nova  redação  ao  enunciado  nº  46,  deixando  claro  aplicar-se  a  hipótese  da  concorrência  de  causas  também  aos  casos  de  responsabilidade  objetiva.<br>Deve  ser  ampliada  a  visão  sobre  o  risco  concorrente,  pois  várias  são  as  situações  em  que  a  vítima  pode  antever  que  sua  conduta  potencializará  o  risco  de  vir  a  sofrer  danos.  Ela  assume-o  conscientemente,  embora  não  se  possa  descartar  o  grau  de  responsabilidade  do  agente  fornecedor  de  produtos  ou  serviços.  É  o  que  acontece  nos  casos  de  a  vítima  contratar  empresa  para  realizar  esportes  radicais;  quando  a  vítima,  sendo  notificada  sobre  recall  em  seu  veículo  não  comparece  à  concessionária;  quando  a  vítima  invade  estabelecimento  de  produtos  pirotécnicos."  (Programa  de  direito  do  consumidor  livro  eletrônico ,  5.  ed.,  São  Paulo:  Atlas,  2019  -  grifou-se)<br>Na contratação de serviços bancários, o intuito do cliente é, em regra, o de conferir maior segurança para o seu patrimônio, ressalvadas as operações em que o risco é inerente, a exemplo de investimentos realizados por investidores mais arrojados, em que normalmente há assunção da álea natural do negócio.<br>A simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implica ou não deveria implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a  contratação de  um  objeto  sabidamente  perigoso.<br>Conforme ressaltado na doutrina citada, a  teoria  do  risco  concorrente  mantém  relação  direta  com  a  tese  da  responsabilidade  pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar  o  risco  de  sofrer  danos.<br>Cita-se como exemplo a hipótese de correntistas que, a despeito de todas as advertências realizadas acerca do dever de adoção de máxima cautela para  impedir  que  terceiros  tenham  acesso  a o  cartão  magnético  e  à  respectiva  senha , carregam consigo a senha anotada em um papel, juntamente com o cartão, permitindo a sua utilização por pessoa estranha caso venha a perdê-lo.<br>Nessa específica situação, não haveria dúvida de que, não sendo a hipótese de afastamento por completo do nexo causal entre o dano e a conduta da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço ou por culpa exclusiva do  consumidor ou de terceiro, o risco concorrente assumido pelo correntista poderia ser levado em consideração para atenuar a  responsabilidade  objetiva  do banco.<br>No  caso  dos  autos,  não  é  razoável  entender  que  a  vítima de um golpe,  ao  instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que  dizia  ser  preposta  do  banco,  assumiu  o  risco  consciente de  vir  a  sofrer  danos.<br>Em tais hipóteses, o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida.<br>Por  esse  motivo,  entende-se  inviável,  na  hipótese,  a  distribuição  do  dever  de  reparação  proporcional  ao  grau  de  culpa  de  cada  um  dos  agentes,  devendo  a  instituição  bancária  responder  integralmente  pelo  dano  sofrido  pela  autora  da  demanda.<br>Ante  o  exposto,  dou provimento ao recurso especial para condenar a instituição bancária a restituir 100% (cem por cento) dos danos materiais, nos moldes da sentença de primeira instância, mantido o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto a esse aspecto, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo em vista o provimento do  recurso .<br>É  o  voto.