ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.<br>1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.<br>4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais.<br>5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral.<br>6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem.<br>7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo.<br>8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias.<br>9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos.<br>10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. NOME. DIREITO MORAL INALIENÁVEL POR FORÇA DE LEI. CLÁUSULAS QUE PREVEEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL. NULIDADE VERIFICADA. APLICABILIDADE DO ART. 103 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Segundo jurisprudência recente do STJ, não configura nulidade a formação de entendimento, com a devida fundamentação, sem menção a julgados apresentados de modo isolado, sem caráter vinculante, os quais não constituem "súmula, jurisprudência ou precedente" para os fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CDC/15.<br>II. Art. 49 e seguintes da Lei nº 9.610/98 tratam da possibilidade de transferência de direitos do autor, já com as devidas limitações. Não obstante a autorização de transferência integral, já em seu inciso I, o referido dispositivo veda a transmissão dos direitos de natureza moral.<br>III. Direito a ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra é inalienável por força do art. 27 da LDA.<br>IV. Nos e-mails trazidos aos autos, o autor deixa claro que, ainda que tivesse ciência de estar o valor pactuado aquém do praticado no meio, aceitaria o projeto exclusivamente por interesses acadêmicos. Assim, para ver atendida a sua pretensão de inserir a obra como produção em seu currículo "lattes", certamente seria indispensável a inclusão de seu nome como autor na catalogação do livro didático.<br>V. Publicação não se deu através de pseudônimo que, por definição, seria um nome fictício de escolha do autor por conveniência própria.<br>VI. Publicação da obra em nome de terceiros inexistentes representa o extremo oposto da conveniência do autor, que aceitou o projeto para ganhar notoriedade no meio acadêmico.<br>VII. Por se tratarem a autoria e o nome de direitos morais e, portanto, inalienáveis, as cláusulas que preveem a sua transferência integrais são nulas.<br>VIII. Assim, decidiu corretamente o juízo sentenciante ao verificar a configuração de fraude a ensejar a aplicação do previsto pelo art. 103 da Lei de Direitos Autorais. Deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento relativo a três mil exemplares, no valor comercial de R$ 88,00 (oitenta e oito mil reais)  sic  cada, consoante previsão legal.<br>IX. Configurado o dano moral, posto que presentes os elementos que o caracterizam. Montante fixado pelo juízo originário se mostra adequado frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>X. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 840)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 908).<br>Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 141 e 492 do CPC; 373, I e II, § 1º, do CPC; 5º, VIII, "c", 24, II, 27, e 49, I, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais); 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98; 104, 113, 186, 187, 421, 422, caput, e 884 do Código Civil.<br>Argumenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixara de se pronunciar sobre matérias relevantes para a resolução da controvérsia.<br>Diz que não houve cessão dos direitos morais da recorrente, razão pela qual foi requerido o saneamento da omissão indicada, a fim de que a Corte local examinasse "de forma específica e concreta o objeto do contrato de cessão dos DIREITOS AUTORAIS do embargado em favor da embargante, expurgando-se do v. acórdão embargado qualquer aspecto fático que não condiz com a realidade."<br>Defende que contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito, celebrado em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e da boa-fé. Assim, no que se refere à celebração válida do negócio, "seria impositivo o cumprimento de suas cláusulas com o mesmo rigor de normas legais imperativas, garantindo sua força obrigatória".<br>Narra que teria havido julgamento extra petita, em violação dos princípios da congruência e adstrição, pois o TJPE teria confirmado a nulidade das cláusulas contratuais que previam alienação do direito moral de ver o nome do recorrido na obra intelectual.<br>Aduz que no caso, apesar de o acórdão impugnado ter decidido que não caberia ao recorrido, autor da ação, comprovar a quantidade de exemplares vendidos da obra, por se tratar de prova impossível dentro da sua consideração de mero escritor, inverteu o ônus da prova, sem garantir o direito de a recorrente produzir as provas cabíveis.<br>Informa que o aresto incorreu em violação de dispositivos da Lei nº 9.610/98 por interpretá-los equivocadamente, pois, para os efeitos da lei, considera-se obra pseudônima quando o autor se oculta sob nome suposto. Além disso, nos termos do contrato firmado entre as partes, o recorrido teria cedido os direitos autorais ao recorrente, permitindo que ele, ao publicar a obra, pudesse escolher um nome fictício (pseudônimo).<br>Pontua que<br>"157.  ..  não se extrai dos elementos constantes dos autos qualquer cessão do nome do autor (que se encaixa no conceito de direito moral autoral). O que de fato houve foi a previsão contratual que possibilitou ao recorrente escolher, em nome do autor, o nome fictício que seria utilizado na obra literária - posteriormente escolhido pela recorrente como "Francisco Buarque" e "Maria Ambrosia".<br>158. Não se discute, no caso, a impossibilidade de o autor ceder a terceiros os seus direitos morais sobre a obra literária (aí incluído seu nome), haja vista a sua inalienabilidade. Discute-se, de fato, a impossibilidade de se extrair do comando normativo "sub examine" a proibição de terceiro - o cessionário dos direitos autorais - escolher o nome fictício em nome do autor, tal como previsto no contrato firmado entre as partes.<br>159. Reitere-se: não houve, no caso, qualquer transferência ou alienação dos direitos morais do recorrido; houve, apenas, a permissão contratual para que a recorrente pudesse escolher o nome fictício a ser utilizado na obra - o que a LDA estabeleceu como pseudônimo."<br>Insiste na tese de que não seria cabível a condenação dos danos materiais e morais em favor do recorrente, de modo que não se poderia falar em publicação/reprodução de obra não autorizada, pois o recorrido teria cedido à recorrente todos os seus direitos autorais.<br>Defende que o critério quantitativo previsto na Lei nº 9.610/98 somente poderia ser utilizado na impossibilidade de aferição da alienação das obras literárias. Por esse fato, seria exorbitante o critério fixado pela Corte local que ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, incorrendo em enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 984/998), o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 1.084/1.085).<br>É o rela tório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.<br>1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.<br>4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais.<br>5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral.<br>6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem.<br>7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo.<br>8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias.<br>9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos.<br>10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>A controvérsia jurídica consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade.<br>Em benefício da clareza e da objetividade, registre-se que o contrato escrito formulado pelas partes não é elemento de discussão no que se refere à sua existência, validade e eficácia. Também não há pedido de anulação do negócio jurídico entabulado pelas partes.<br>Da mesma forma, a produção intelectual não é controvertida nos autos, sendo inconteste que o autor/recorrido é o titular do livro descrito e acostado ao acervo processual - observação que se faz para distinguir a presente análise do caso "Bruna Surfistinha", em que se discutiu quem seria o único e exclusivo autor da obra literária denominada "O doce veneno do escorpião" (REsp 1.387.242/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).<br>2. SÍNTESE DO PROCESSO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por EBENEZER LOBÃO CRUZ, autor/recorrido, contra MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA., ré/recorrente, com o objetivo de condenar a editora ao pagamento de danos morais e materiais pela comercialização indevida de obra literária de sua autoria.<br>Na hipótese, o autor/recorrido narra haver celebrado contrato para elaborar e redigir um livro didático de biologia sob demanda da ré/recorrente, tendo a editora publicado a obra sem prévio aviso e sem fazer constar seu pseudônimo ou seu nome como autor da obra. Entretanto, a empresa incluiu na capa do livro os pseudônimos Francisco Buarque e Maria Ambrosia, sem a autorização do autor/recorrido.<br>A sentença julgou procedente os pedidos para condenar a editora recorrente ao pagamento de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) ao recorrido, resultado do produto entre 3.000 exemplares e o valor do livro, condenando-a também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e concedeu a tutela antecipatória, determinando que a editora incluísse o nome do autor em todas as futuras publicações e erratas nos exemplares não distribuídos, bem como comunicasse, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornais de grande circulação dos domicílios do autor/recorrido.<br>Em sede de apelação, a Corte local negou provimento ao recurso.<br>3. INCIDÊNCIA DO DIREITO NO CASO CONCRETO<br>3.1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois, ao contrário do alegado, a decisão colegiada se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que a Corte local teria deixado de sanar omissões quanto às matérias relativas à aplicação da Lei dos Direitos Autorais e do Código Civil, relativas à regularidade do contrato, à cessão de direitos, às sanções indenizatórias, verifica-se que o aresto combatido abordou todas essas questões de maneira judiciosa e fundamentada.<br>Ademais, algumas dessas teses se confundem com o mérito recursal e serão adiante analisadas.<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Não há obrigação de que o colegiado recursal se pronuncie especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Aliás, na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, a aresto combatido concluiu corretamente ao rejeitar os embargos por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>3.2. LIMITES LEGAIS E DO ALCANCE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS<br>Defende o recorrente que o contrato previu correta e objetivamente a cessão dos direitos autorais por parte do recorrido em seu favor, razão pela qual seu cumprimento deve ser considerado válido e legítimo. Portanto, não se discute a validade do contrato entabulado entre as partes, mas sim os limites impostos pela lei aos direitos transacionados.<br>De início, é necessário destacar que a Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente (art. 4º).<br>Tal premissa legal serve para afastar a tese da recorrente de que os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e da boa-fé poderiam mitigar a limitação normativa. Antes, a eventual aplicação dos mencionados princípios deve ser compatibilizada com a regra geral prevista na lei.<br>Desse modo, é de rigor reconhecer que há limites para a cessão dos direitos autorais, que compreendem duas categorias: os direitos patrimoniais e os direitos morais.<br>Juridicamente, o autor é a pessoa física criadora de obra literária e, para identificar sua titularidade, "poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional" (arts. 7º, I, 11 e 12 da Lei nº 9.610/98). De acordo com o art. 22 da mencionada lei, o autor detém direitos de natureza moral e patrimonial . Os direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 - destacou-se); os patrimoniais, por outro lado, são passíveis de alienação (art. 28).<br>É por esse motivo que a Lei de Direitos Autorais, ao tratar da transferência, estipula que os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em direito. Entretanto, a norma ainda determina que "a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei" (art. 49, I - destacou-se).<br>Daí por que, sendo de sua titularidade, a lei autoriza que o autor possa dispor de seu direito patrimonial, ao passo que veda que os direitos morais sejam objeto de negócio jurídico.<br>Consequentemente, a alienação dos direitos patrimoniais não prejudica a titularidade dos direitos morais do autor.<br>3.3. DIREITO MORAL DO AUTOR E NATUREZA JURÍDICA DO PSEUDÔNIMO<br>É direito moral do autor, dentre outros, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra (art. 24, II, da Lei nº 9.610/98). Por sua vez, obra pseudônima é aquela em que o autor se oculta sob nome suposto (art. 5º, VIII, "c", da Lei nº 9.610/98).<br>Frise-se: é o autor/cedente quem tem o direito autoral moral de se ocultar e, consequentemente, eleger seu pseudônimo, ação esta que não compete e não pode ser alienada ao cessionário de seus direitos.<br>Em adição, a lei determina que, em cada exemplar de obra intelectual, o editor deve mencionar o título e seu autor, ou o seu nome ou marca que o identifique (art. 53, parágrafo único, I e IV, da Lei nº 9.610/98).<br>No caso dos autos, restou incontroverso que a ré/recorrente contratou o autor/recorrido para escrever o livro didático, tendo adquirido contratualmente os direitos autorais de índole patrimonial da mencionada produção intelectual. Até mesmo porque, como visto, os de índole moral estão legalmente excluídos de transação.<br>Ocorre que, ao publicar o livro, a editora/recorrente indicou como autores os pseudônimos de Francisco Buarque e Maria Ambrosia, criados pela empresa, sem menção ao pseudônimo escolhido pelo autor e sem notícia de sua autorização ou mesmo participação.<br>Tal conduta é ilícita e passível de reprimenda, pois contraria os dispositivos normativos antes mencionados.<br>3.4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS POR INFRAÇÃO A DIREITO DE AUTOR<br>Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais e patrimoniais em favor do recorrido, assim concluiu o acórdão impugnado:<br>Relativamente ao valor a ser pago, o recorrente colaciona jurisprudência relativa a fotografias, imagens, camisetas. O presente feito trata de contratação onde foi produzido pelo autor um livro didático em sua integralidade, com constante cobrança por prazos, em um trabalho que requer imensa especialização, pesquisa, atualização, abordagem didática, dentre tantos fatores que não deixam dúvidas sobre a sua complexidade.<br>Sobre a quantidade de exemplares publicados, o autor formulou pedido de condenação ao pagamento com base em três mil exemplares, nos termos do parágrafo único do art. 103. Não deve ser acolhida a tese recursal de cabia ao autor comprovar a quantidade de exemplares vendidos, por se tratar de prova impossível dentro da sua condição de mero escritor. Cabia à demandada, em sua defesa, desconstituir o direito do autor nesse sentido, o que deixou de fazer, não tendo se desincumbido do ônus que recaiu sobre si. Portanto, deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento relativo a três mil exemplares, no valor comercial de R$ 88,00 (oitenta e oito mil reais) cada, consoante previsão legal.<br>Relativamente ao dano extrapatrimonial, certo é que o tempo e esforço empreendidos no projeto, constante pressão por entrega de prazos e concordância de pagamento não condizente apenas visando fins acadêmicos que findaram com a publicação de sua obra, sem prévia comunicação, e em nome de terceiros inexistentes fogem à esfera de uma mera chateação.<br>Configurado, portanto, o dano moral, posto que presentes os elementos que o caracterizam. Vejamos. Inicialmente, temos que o ato ilícito, conforme preconiza o Código Civil de 2002, em seu art. 186, foi concretizado como visto, com a violação dos direitos morais do autor assegurados pela Lei de Direitos Autorais. O nexo de causalidade é incontroverso posto que o fator desencadeante é consequência exclusiva das ações e omissões da ré. E o dano sofrido diz respeito aos transtornos causados ao autor, à injusta publicação de sua obra sem o devido reconhecimento e à angústia da imprevisibilidade de uma possível solução. De tal forma, o sofrimento da parte demandante vai além de um mero dissabor, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral.<br>É certo que a reparação há de ser fixada em consonância com as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação.<br>Sendo assim, o montante fixado pelo juízo originário se mostra adequado frente a tais princípios, se encontrando em consonância com os montantes arbitrados pelo STJ e por esta Corte em casos análogos ao presente. Assim, mantenho o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte da empresa apelante. (e-STJ fls. 838/839 - grifou-se)<br>Como se observa na passagem acima, no que se refere ao dano material, sua fixação se deu em estrita conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.610/98:<br>"Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.<br>Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos." (grifou-se)<br>No que tange ao dano moral, deve-se reconhecer que, em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do requisitos para seu cabimento e dos valores das indenizações, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já estarem fixados no limite máximo previsto na lei.<br>É o voto.