DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Haroldo Adilson Maranho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de improbidade administrativa Superintendente da SAE de Ourinhos Autarquia que contratou no exercício de 2013 diversos funcionários na área de limpeza urbana sem realização de concurso público Sentença de parcial procedência Preliminar de litispendência rejeitada - TCE que apontou ilegalidade na contratação sem concurso público Demonstração de violação do art. 37, II, da CF Ausência nos autos de elementos que denotem hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a autorizar a contratação sem realização de concurso público Inocorrência de prejuízo ao erário, eis que não ficou demonstrado que o serviço prestado pelos contratados foi defeituoso, sendo atendida, em princípio, a necessidade dos munícipes Ausência de observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública Correta a aplicação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração pública por 3 anos - Sentença reformada para majorar o valor da multa civil para três vezes o valor da remuneração recebida pelo réu na época dos fatos (2013) Recurso do réu desprovido e recurso da SAE provido.<br>Os autos foram devolvidos à Câmara julgadora para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, sendo mantido, na íntegra, o acórdão, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL Prática de improbidade administrativa atribuída a Superintendente da SAE Ourinhos Contratação de diversos funcionários, na área de limpeza, sem a realização de concurso público Sentença de parcial procedência Acórdão que, por decisão unânime, rejeitou a preliminar arguida e, por votação majoritária, negou provimento ao recurso do requerido e deu provimento ao recurso da SAE para reformar parcialmente a sentença, elevando o valor da multa civil para o montante de três vezes correspondente àquele recebido pelo requerido à época dos fatos Devolução dos autos para adequação às teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema 1199 Acórdão que considerou a necessidade da presença do dolo e de sua comprovação para tipificação dos atos de improbidade administrativa, estando adequado ao paradigma. Acórdão mantido, com determinação de remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, 10, 11 e 12, da Lei Federal 8.429/92, ao argumento, em síntese, de que as contratações foram lícitas, não houve prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, além de inexistir dolo e nem demonstrada a má-fé do recorrente, ou desonestidade com pretensão de lesar os cofres públicos.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. LEI 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>1 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. No mesmo sentido vem decidindo o STF..<br>2 - No caso dos autos, considerando a condenação com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do recorrente em nenhuma das hipóteses previstas nos atuais incisos do art. 11 da LIA, é de se afastar a continuidade típico normativa da conduta.<br>3 - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta imputada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois observa-se que a Corte local examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Isso porque, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente como incurso no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, em razão de o Tribunal de Contas de São Paulo ter julgado irregular a contratação temporária de servidores efetivada pela Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos/SP (SAE), no ano de 2013, para preenchimento de vagas de coletor de lixo domiciliar e gari, sem concurso público, ante a ausência de demonstração da necessidade temporária ou excepcional para atender o interesse público. O recorrente era o então superintendente da SAE.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, e nem pelos incisos I e II do referido dispositivo legal, que foram revogados, devendo a conduta se enquadrar necessariamente nos demais incisos.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>No caso em julgamento, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput e inciso I do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses previstas nos demais incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Com efeito, não se mostra possível enquadrar a conduta no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista que, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "não houve lesão ao erário, porque os serviços foram considerados como prestados. Também não há menção à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Desta feita, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico normativa no caso, a fim de proceder ao reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses elencadas no art. 11 da LIA, é de se extinguir a presente ação por improbidade" (e-STJ, fl. 784).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT E INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.