DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANE SIQUEIRA MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.333537-6/000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 46:<br>HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Inviável a concessão da ordem de soltura quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente em razão da expressiva quantidade de mercadorias encontradas na posse da paciente desacompanhada de notas fiscais.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a desproporcionalidade da prisão preventiva também exsurge da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 48/50):<br>Considerando o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 12.403, de 2011, observo que é cabível a prisão preventiva no caso em exame, em virtude da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.<br>Presentes tais requisitos, necessária, também, a existência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011, para que possa ser determinada a prisão preventiva.<br>No presente caso, os autuados foram flagrados transportando expressiva quantidade de mercadorias (Whisky"s), sem nota fiscal, no interior de veículo Mercedes Benz/Sprinter, utilizado para deslocar carga proveniente de crime. Foram aprendidas 15 caixas de whisky Jack Daniel"s Honey e 71 caixas de whisky Jack Daniel"s Apple, sendo que cada unidade (não a caixa) custa no mercado em média R$130,00, ou seja, itens bem lucrativos.<br>Pelo que se observa, trata-se de crime de receptação qualificada com associação criminosa, sendo que o crime de recepção qualificada é punido com pena máxima acima de quatro anos, restando bem configurada a hipótese legal, primeiro requisito necessário decretação da prisão preventiva.<br>Quanto a materialidade encontra-se comprovada pelos depoimento dos policiais militares e testemunhas juntados ao Id 10526269420, além do auto de apreensão de Id 10526269424.<br>Registre-se que para a adoção da custodia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório.<br>A dinâmica demonstra que a conduta não se limita a um fato isolado, mas integra esquema criminoso previamente estruturado, com divisão de tarefas: os autuados assumiram a função de transporte, enquanto outros indivíduos realizaram, por exemplo, a transferência da carga e a captação de compradores das mercadorias, confirmando a existência de organização criminosa voltada a prática de furtos e receptações de cargas em rodovias.<br>Outro aspecto que evidencia o caráter ilícito e previamente ajustado da empreitada criminosa é a contratação do autuado DENNER, que, segundo próprio relato, teria recebido proposta de R$150,00 para auxiliar no carregamento, mas a própria FABIANE afirmou que ele não ajudou no carregamento do veículo. Esse fato, somado ao valor do frete (R$500,00) e o custo das bebidas, incompatível com a lógica de contratação de ajudante que não seria útil, demonstra que DENNER não se deslocou para simples auxilio eventual, mas sim para dar suporte à execução da atividade ilícita, reforçando o vínculo associativo e a divisão de tarefas entre os agentes.<br>Diante dos fatos narrados, os autores DENNER PEREIRA MENDES e FABIANE SIQUEIRA MARQUES foram presos em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, §1º, e 288, ambos do Código Penal.<br>Desta forma, presentes estão os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis.<br>Dessa forma, comprovado o perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados, a conversão do flagrante em preventiva é medida que se impõe.<br>Nesse contexto, os indícios da pratica do delito e a reiteração criminosa dos flagranteados, no presente caso, há risco à ordem pública, de forma a justificar a decretação de prisão preventiva.<br>Sendo assim, necessário se faz a segregação dos réus, posto que soltos voltam a reiterar a prática criminosa, configurando o periculum libertatis.<br>Por fim, em relação ao pedido de concessão de liberdade provisória realizado pelos advogados dos autuados, não restou comprovando nos autos que os mesmos possuem filhos menores, residência e trabalhos fixos, bem como que, a meu ver, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes no caso sub judice.<br>Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, converto a prisão em flagrante de DENNER PEREIRA MENDES e FABIANE SIQUEIRA MARQUES, em prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/54):<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 27.08.2025, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 180, §1º e art. 288, ambos do Código Penal, e, posteriormente teve a sua custódia convertida em preventiva.<br> .. <br>Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 10526269420), consta que, no dia 27.08.2025, a equipe policial recebeu indicativo de abordagem a veículo em razão de análise de risco repassada pela central. As informações apontavam a ocorrência de possíveis furtos e roubos de carga em veículos de transporte de mercadorias estacionados em postos de combustíveis localizados em uma rodovia.<br>Diante disso, os policiais visualizaram uma van Mercedes-Benz Sprinter, placa GLE6C30, que apresentava as características repassadas, o que motivou a abordagem em razão da fundada suspeita. Durante a fiscalização, foram encontradas diversas caixas de whisky Jack Daniel"s, todas violadas e desacompanhadas de documentação fiscal.<br>No interior do veículo encontravam-se Fabiana, condutora, e Dener, passageiro. Fabiana relatou que realiza fretes contratados por meio do aplicativo WhatsApp e que, nesta ocasião, havia combinado a retirada de mercadorias nas proximidades de um posto de combustíveis, onde encontraria quatro indivíduos que acenariam para o embarque da carga. Informou ainda que a van pertence a ela, embora registrada em nome de um suposto patrão, sem contrato formal de arrendamento, e que Dener seria seu vizinho. Apesar das circunstâncias suspeitas, afirmou não ter considerado estranho o frete daquela noite.<br>Dener, por sua vez, declarou ser carpinteiro, contratado com frequência para auxiliar a vizinha nos fretes, recebendo, nesta oportunidade, o valor de R$ 150,00. Assim como Fabiana, disse não ter visto irregularidade na situação. Ressaltou-se, contudo, que, conforme declaração da própria condutora, ela trabalha profissionalmente com a van, mas não possui habilitação compatível: detém CNH categoria "B", enquanto o veículo é registrado como caminhão, exigindo no mínimo a categoria "C".<br>Posteriormente, após a confirmação da origem ilícita da carga pelos ocupantes, a PRF de Perdões foi acionada para localizar o veículo de carga vítima do furto. O proprietário, Daniel José, foi encontrado e relatou que havia estacionado seu caminhão de placas NWI-3027 no pátio de um restaurante, sentido Belo Horizonte. Durante o repouso, notou apenas a chegada e saída de outro veículo de carga ao lado do seu. Pouco depois, constatou a violação do compartimento de carga, pois o cadeado do baú havia sido arrombado. Em seguida, dirigiu-se à delegacia da PRF para registrar a ocorrência e buscar a restituição da carga subtraída.<br>Do excerto acima, constata-se por meio do auto de apreensão (ID 10526269424 - PJe) que foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares, 15 (quinze) caixas de whisky Jack Daniel"s Honey, 71 (setenta e uma) caixas de whisky Jack Daniel"s Apple e 01 (um) cadeado violado. Enquanto o veículo, os indivíduos e os materiais apreendidos foram encaminhados à Polícia Judiciária de Carmópolis de Minas para os devidos procedimentos legais.<br>A gravidade concreta do delito imputado a paciente resta evidenciado pelas circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, uma vez que foi surpreendida conduzindo veículo de carga contendo grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico, todas desacompanhadas de documentação fiscal e, supostamente, provenientes de subtração criminosa.<br>Cumpre destacar que a conduta foi realizada em contexto de transporte noturno, mediante contratação informal e em condições suspeitas, o que demonstra a periculosidade social da ação e o potencial prejuízo patrimonial causado à vítima e ao comércio regular. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar da autuada, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.<br> .. <br>Ademais, atendido o disposto no art. 312, do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.<br>No tocante à alegação de que a medida cautelar imposta se revela desproporcional, em virtude do possível resultado ao final do processo, salienta-se que tal argumento não merece prosperar.<br>Isto porque as circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas pelo MM. Juiz de Direito quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro, especialmente quando estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Ante tais considerações, entende-se necessária a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar da paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias da conduta delitiva, reveladoras da periculosidade da recorrente, do potencial prejuízo à vítima e ao comércio regular, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada.<br>As instâncias de origem destacaram a ocorrência de furtos e roubos de carga em veículos de transporte de mercadorias que estavam estacionados em postos de combustíveis localizados na rodovia. Durante as investigações, visualizou-se a Van, na qual estava a recorrente, com características coincidentes com as do automóvel envolvido nesses crimes. Nesse carro, foram apreendidas diversas mercadorias com origem ilícita, de elevado valor, com as caixas violadas e sem documentação fiscal, a saber (e-STJ fl. 48):<br> ..  os autuados foram flagrados transportando expressiva quantidade de mercadorias (Whisky"s), sem nota fiscal, no interior de veículo Mercedes Benz/Sprinter, utilizado para deslocar carga proveniente de crime. Foram aprendidas 15 caixas de whisky Jack Daniel"s Honey e 71 caixas de whisky Jack Daniel"s Apple, sendo que cada unidade (não a caixa) custa no mercado em média R$130,00, ou seja, itens bem lucrativos.<br>Consignou-se que " a  dinâmica demonstra que a conduta não se limita a um fato isolado, mas integra esquema criminoso previamente estruturado, com divisão de tarefas: os autuados assumiram a função de transporte, enquanto outros indivíduos realizaram, por exemplo, a transferência da carga e a captação de compradores das mercadorias, confirmando a existência de organização criminosa voltada a prática de furtos e receptações de cargas em rodovias" (e-STJ fl. 49).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos imputados à agente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS. EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como ocorre no presente writ.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e, ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.<br>3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias originárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>4. O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos em sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos menores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e o afastamento da concessão da prisão domiciliar.<br>5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 960.943/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação da prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado integra organização criminosa responsável por roubo de veículo, adulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com indicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do estabelecimento prisional.<br>3. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.679/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada , por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA