DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO/SP.<br>Em suas razões, a suscitante alega que, em , pleiteou os11/08/2019 benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo segundo suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.<br>Sustenta que:<br>"A Suscitante, PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, figura como parte executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0038408- 20.2024.8.26.0002, atualmente em tramitação perante a 10ª Vara Cível Do Foro Regional De Santo Amaro Da Comarca de São Paulo-SP.<br>Dito isso, a suscitante ao ser intimada para apresentar sua impugnação nos referidos autos, fundamentou, em suma, que os valores se encontravam em excesso, a deflação ao crédito apresentado e que, os valores deveriam se submeter ao plano da recuperação judicial, respeitando os artigos 9, inciso II, 49 e 59, todos estes conforme a Lei 11.101/05.<br>Inclusive, também foi destacado pela suscitante que os créditos, os quais estão sendo objeto de execução, se submetem aos efeitos da recuperação judicial, haja vista que possuem fato gerador anterior a data da recuperação judicial, devendo ser pagos conforme o Plano de Recuperação Judicial.<br>Com base nestas informações, foi proferida decisão na qual rejeitou expressamente a impugnação.<br>(..)<br>Posteriormente, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada e requereu a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, então suscitante, tendo sido proferida nova decisão deferindo tal pedido.<br>(..)<br>Logo após a supra citada decisão, a exequente juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, conforme determinando, estando então, a empresa Prime Plus, em vias de sofrer bloqueio em suas contas, não restando outra alternativa senão suscitar o presente conflito de competência, no intuito de que seja declarada a incompetência do juízo da 10ª Vara Cível Do Foro Regional De Santo Amaro Da Comarca de São Paulo- SP, para julgar os atos de expropriação de seus bens, devendo suspender todas as ordens de constrição em face dessa suscitante, bem como tornar nulo os atos ilegais já praticados em face desta." (fls. 3/5 e-STJ)<br>Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.<br>Na decisão de e-STJ fls. 632/634, foi parcialmente deferido o pedido de liminar.<br>Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (e-STJ fls. 637/639 e 666/685).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 687/695 ), opinou pela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.<br>2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional.<br>3. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível.<br>3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)<br>Caberá, portant o, ao juízo uni versal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE .<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para apreciar os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.