DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LISANDRO HENRIQUES HERMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0050300-42.2024.8.16.0021).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/7/2024 e denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 288, caput, 171, caput, e 132, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Encerrada a fase de instrução, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico, sendo posteriormente revogada a custódia domiciliar.<br>Contra essa decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que revogou a prisão preventiva dos recorridos e, em substituição, aplicou a medida cautelar de monitoração eletrônica. Para tanto, o órgão ministerial sustenta que a constrição provisória é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar dos recorridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva é imprescindível para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em virtude da presença dos requisitos legais para sua decretação. Na espécie, o fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Configura-se, ainda, o periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos recorridos ameaça a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas. 3.2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram a indispensabilidade do cárcere preventivo e evidenciam a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para a obtenção do efeito pretendido 3.3. No mais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, está atendido, pois, aos recorridos, foi imputado crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o restabelecimento do decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto foi comprovado, nos autos da ação penal, o reconhecimento pelo representante ministerial de que a empresa do paciente fez a compra dos medicamentos de forma parcial, com o total do valor que lhe foi repassado, isso "porque o senhor Poliíon não realizou a transferências dos valores totais para a aquisição dos medicamentos, lembrando que a empresa de Lisandro não concorreu com a licitação, apenas foi contatada para fazer a importação após o suposta ilicitude praticada na licitação, o que ele, inclusive, não sabia" (e-STJ fl. 7).<br>Assere, diante disso, que "o provimento do recurso em sentido estrito impetrado pelo membro do MP, visivelmente entra em contradição contra os fatos apresentados, bem como, com a própria decisão do MP no processo n. 0026310- 85.2025.8.16.0021, que afirma que não existe risco a instrução processual ou a ordem pública" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão e restabelecida a decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva com a imposição de monitoramento eletrônico.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 208/210.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 224/226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Não há como conhecer do habeas corpus, tendo em vista que informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiam que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, os quais se encontram pendentes de apreciação, circunstância essa que impede a análise da matéria por esta Casa, pois ainda não exaurida a jurisdição de segundo grau.<br>E nem mesmo há falar em ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a prisão preventiva está amparada na "gravidade concreta da conduta, revelada pela malversação de expressiva quantia de dinheiro público e pela exposição da vida e da saúde de uma criança, acometida por doença grave, a situação de perigo" (e-STJ fl. 23).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração o postos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.<br>3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA