DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRO - BASE DE CÁLCULO - AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA<br>I - Não comprovado, inequivocamente, que a base de cálculo das contribuições a terceiros supera vinte salários mínimos, nem qual seria o montante que a excipiente entende indevido, a exceção de pré-executividade é via inadequada para questionar a execução fiscal nesta parte.<br>II - A exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca.<br>III - Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-131).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC; e 204 do CTN.<br>Aduziu negativa de prestação jurisdicional acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto a desnecessidade de dilação probatória, cujo entendimento foi sintetizado na Súmula 393/STJ, além de ter sido omisso em relação ao art. 204 do CTN, que indica que o título executivo goza de efeito de prova pré-constituída aos autos.<br>Ponderou a necessidade de provimento do recurso especial para que os autos retornem ao tribunal de origem, ante a possibilidade de análise de iliquidez do título em exceção de pré-executividade, que por ser matéria de ordem pública, dispensa dilação probatória.<br>Indicou, ainda, o Tema 1.079 do STJ como razão para sobrestamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 171-205 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 207-209).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto ao pedido de sobrestamento dos autos enquanto perdurar o julgamento do Tema n. 1.079/STJ, não merece acolhimento, isso porque os recursos especiais ns 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, que deram origem ao citado tema, tiveram julgamento definitivo pela Primeira Seção do STJ, em 9/4/2024, publicado em 2/5/2024, além de que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.<br>Ademais, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais não poderia examinar o mérito da exceção de pré-executividade notadamente em razão da ausência de comprovação de argumentos que pudesse afastar a necessidade de dilação probatória.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 88-90 - sem grifo no original):<br>Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. A propósito:<br>"Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"<br>No caso, os títulos em execução anexados aos autos principais não demonstram, claramente, que a base de cálculo das contribuições 3m cobro contém verbas de natureza indenizatória que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros supera vinte salários mínimos, nem a exceção de pré-executividade veio acompanhada dos cálculos demonstrativos dos valores que entende indevidos, a enseja, no máximo, a suspensão da cobrança na parte relacionada com as contribuições a terceiros.<br>A questão posta em debate atinente às contribuições a terceiros e de verba indenizatória integrar a base de cálculos das contribuições em cobrança não é matéria unicamente de direito como faz crer recorrente, mas sim de prova, a teor do art. 373, I do CPC atual, já que a aferição da veracidade das alegações da excipiente exige dilação probatória.<br>CDA<br>A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.<br>A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.<br>Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>(..)<br>Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.<br>Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.<br>Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal (e-STJ, fls. 125-131).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito ( sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Além disso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência ao art. 927, III, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem grifo no original)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Impende registrar ainda que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu que a análise das teses recursais não pode ser efetivada em exceção de pré- executividade, pois requer a apreciação de fatos e provas, incabível através do referido instrumento processual.<br>A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção de pré-executividade limita-se às matérias que podem ser revistas de ofício pelo julgador sem a necessidade de dilação probatória.<br>A esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.558.741/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré- executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474 /RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de ). 4/12/2015 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.<br>1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que se mostra evidente no caso em apreço.<br>3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de ; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min. 9/3/2012 Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de ; AgRg no AREsp 29/10/2013 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>Desse modo, observo que a orientação adotada pela Corte local encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, sendo caso de aplicação do óbice disciplinado no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento das provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.