DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Omar Roberto Sadeg, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos do Habeas Corpus n. 0814034-55.2023.8.22.0000.<br>Pugna a defesa, em síntese, pela anulação da decisão da autoridade coatora, que indeferiu o seu direito de recorrer da sentença em liberdade, evitando que a segregação cautelar assuma caráter de reprimenda, com fulcro no art. 5º, LVII da CF (fls. 2/12).<br>As informações foram prestadas às fls. 48/52 e 53/56.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 63).<br>A defesa peticionou requerendo a desistência do feito, em razão da perda do objeto (fls. 75/76).<br>É o relatório.<br>Conforme se verifica dos autos, a defesa requereu a desistência do feito, informando a perda do objeto, do que concluo o desinteresse do paciente no prosseguimento do writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno<br>do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>Writ prejudicado.