DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Leonardo de Mesquita Silva, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado (fl. 246):<br>RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PSDD. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO NA AUTUAÇÃO PELO ART. 165-A DO CTB. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO MENCIONADA NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, INCLUSIVE COM OBSERVAÇÃO SOBRE A RESISTÊNCIA À ABORDAGEM. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ARTIGO 165-A, DO CTB QUE NÃO QUESTIONA O ESTADO ALCOÓLICO DO MOTORISTA, MAS APENAS APLICA A PENA EM CASO DE RECUSA. TEMA 1079 DO STF. RE 1.224.374/RS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.<br>Para tanto, alega:<br>A controvérsia central não reside na constitucionalidade da infração por recusa - já pacificada pelo STF no Tema 1.079 -, mas sim na interpretação da legislação federal que rege a validade e a consistência dos atos administrativos de trânsito. O v. acórdão recorrido, ao validar um AIT manifestamente viciado, divergiu da correta exegese dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>  Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97):<br>o Art. 280: Que estabelece os requisitos formais obrigatórios para a lavratura do auto de infração, incluindo a identificação do equipamento que comprova a infração.<br>o Art. 281, parágrafo único, inciso I: Que determina, de forma cogente, o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro se este for considerado "inconsistente ou irregular".<br>  Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99):<br>o Art. 2º: Que impõe à Administração Pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.<br>A questão de direito a ser uniformizada é, portanto, a seguinte: Um Auto de Infração de Trânsito que padece de múltiplos vícios formais graves e cumulativos - como rasura, erro grosseiro na identificação do equipamento fiscalizador e adulteração de dados entre o auto original e a notificação sistêmica - pode ser considerado hígido e apto a fundamentar a imposição de penalidades, ou deve, obrigatoriamente, ser considerado "inconsistente ou irregular" e arquivado, nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do CTB, independentemente da natureza da infração imputada <br> .. <br>O acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao minimizar os graves vícios formais a meros "equívocos" que "não comprometeram a autuação", adotou tese jurídica diametralmente oposta àquela firmada por Turmas Recursais de outros Estados da Federação, notadamente do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso do Sul, conforme se passa a demonstrar por meio do indispensável cotejo analítico.<br> .. <br>Conclusão da Divergência (Paradigma 1): A divergência é solar. Enquanto o acórdão recorrido entende que os vícios formais, adulterações e inconsistências são meros "equívocos" ou "indiferentes jurídicos" que não comprometem a validade do ato, o acórdão paradigma do TJRN estabelece que tais vícios quebram a presunção de veracidade, ferem a moralidade e impõem a nulidade absoluta do AIT, impedindo, inclusive, a análise do mérito da infração. A interpretação dada ao art. 281, I, do CTB é, portanto, antagônica.<br>III.2. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DO TJMS<br> .. <br>  Conclusão da Divergência (Paradigma 2): Mais uma vez, a divergência é manifesta. O acórdão recorrido minimiza o erro na tipificação a um mero "equívoco". Em contrapartida, o paradigma do TJMS é categórico ao afirmar que o erro de tipificação é um vício formal insanável que viola o princípio da legalidade e torna o ato nulo, afastando sua presunção de legitimidade. A interpretação sobre a essencialidade do requisito formal da correta tipificação (art. 280, I, do CTB) é, novamente, inconciliável.<br> .. <br>Por fim, requer: "No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para uniformizar a interpretação da legislação federal controvertida (arts. 280 e 281, parágrafo único, I, do CTB), REFORMANDO o v. acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o fim de julgar totalmente procedente a Ação Anulatória originária, declarando a NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito de série GU00004149 e do consequente Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2019/0902899-1, com o cancelamento de todos os seus efeitos, incluindo a pontuação na CNH do Recorrente e a penalidade de multa, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA." (fl. 11).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.<br>Na espécie, o acordão assentou que "O autor foi autuado com base no art. 165-A, consoante Extrato do AIT TE00573097(..). Logo, correta a tipificação. Ou seja, resta incontroversa a recusa, que se basta em si; demais disso, o autor/condutor apresentava apenas um sinal de alteração da capacidade motora. O temor do autor não é justifica legal para recusar a realização do exame, uma vez ausente impossibilidade física de fazê-lo. (..) Ao recusar, cometeu a infração injustificadamente. (..) "Constou do AIT a infração do art. 165-A, código do MBFT 757-90, sendo que inseriu o A embaixo, evento 1, OUT4: (..) Segundo o evento 66, PROCADM2, a verificação foi em 16/12/2016, confundindo-se o agente fiscalizador com a data de validade de 16/12/2017 (..) Tais equívocos não comprometeram a autuação da infração cometida, conforme fundamentos constates da sentença:" (fls. 239-242).<br>Ademais destacou o acórdão recorrido que (fl. 243):<br>Acrescento que, além de constar expressamente no AIT menção à "recusa", conforme evidenciado no print colacionado na sentença acima reproduzida, ainda há no auto observação que a reforça, no sentido de que o recorrente "ao avistar o agente, tentou fuga do local".<br>Como se vê, a resistência à abordagem na tentativa de evitar a autuação de forma alguma pode ser revertida em favor do administrado, sendo caso de aplicação do brocardo jurídico de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).<br>Além disso, não há divergência alguma no AIT extraído no momento da abordagem, com o lançamento realizado no prontuário do recorrente. A questão atinente à rasura na emissão do AIT expedido pelo Município de Guaíba e a anotação sobre o etilômetro restam superadas diante do fato de o recorrente ter sido autuado por negar- se a fazer o teste, ou seja, trata-se de multa por mera conduta.<br>Todavia, sustenta a parte requerente existência de vícios formais quanto à tipificação registrada no Auto de Infração de Trânsito. Defende que "o acórdão recorrido minimiza o erro na tipificação a um mero "equívoco". Em contrapartida, o paradigma do TJMS é categórico ao afirmar que o erro de tipificação é um vício formal insanável que viola o princípio da legalidade e torna o ato nulo, afastando sua presunção de legitimidade".<br>Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, afim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que aparte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA