ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MELO DE SA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 7069-7070), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de decisão que manteve medida cautelar de sequestro de bens imposta no âmbito da operação "Favorito". A defesa busca a revogação da medida, alegando (i) impossibilidade de ratificação da decisão proferida pelo juízo declarado incompetente, nos termos do art. 567 do CPP, e (ii) excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro poderia ratificar a medida de sequestro inicialmente decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, posteriormente declarado incompetente; e (ii) determinar se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, decretada há quase quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo que fora considerado incompetente por ausência de conexão como vis atrativa e não por critério de competência de natureza absoluta. A incompetência relativa ou absoluta permitem a ratificação dos atos processuais, segundo a teoria do juízo aparente, especialmente quando inexiste prejuízo às partes e ao contraditório e ampla defesa. 4. A redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Criminal da SJRJ decorreu de decisão da 1ª Turma Especializada desta Corte no HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, que afastou a prevenção da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ por ausência de conexão, determinando a livre distribuição dos processos relativos à "operação Favorito", sem reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, critério que seria de natureza absoluta. 5. A jurisprudência admite o aproveitamento de atos processuais praticados por juízo incompetente, desde que não ocorra prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no presente caso. Há previsão de aproveitamento de atos processuais até mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes do c. STF. 6. As decisões monocráticas do STF, como a proferida na Reclamação nº 61.005/RJ, não produzem efeitos vinculantes sobre este caso específico, por tratarem de situações fáticas distintas. 7. A presente persecução penal, relacionada à operação " favorito", trata de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo apontados como crimes antecedentes corrupção ativa e passiva que estariam relacionados a pagamentos a Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Deputados Estaduais, no que diz respeito à rede de empresas constituídas e pessoas de confiança do apontado líder da organização criminosa. 8. O apelante, em razão da persecução em exame, foi denunciado e se tornou réu nas ações penais de nº 5036297-48.2020.4.02.5101 (por crime de obstrução às investigações) e de nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 (por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva). Em ambas há constante impulso oficial, não tendo restado caracterizada desídia estatal, sendo o atraso na instrução decorrente da complexidade dos feitos (apuram múltiplos crimes vinculados à suposta organização criminosa, contam com número elevado de réus, com representantes distintos e são necessárias as realizações de inúmeras diligências), que é notória e já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 7074-7088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator