ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos e subjetivos. Reincidência específica. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos.<br>2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.<br>3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL SANTANA OLIVEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA RES FURTIVA - SENTENÇA MANTIDA. -Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). -Não constatados todos os vetores simultaneamente, mormente em face da reincidência do acusado, inaplicável a princípio da insignificância. -A retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e o percurso de todo o caminho do delito patrimonial violado, provocando o resultado, configura a sua consumação.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 711-727).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos e subjetivos. Reincidência específica. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos.<br>2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.<br>3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que já fixou as seguintes teses de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator