ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  HÍBRIDA.  UNIRRECORRIBILIDADE.  EXCEÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  INTERNO.  ERRO  NÃO  PASSÍVEL  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  DECISÃO  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  N.  182/STJ.  INCIDÊNCIA.  A USÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Configura  erro  não  passível  de  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  para  impugnar  todos  os  fundamentos  da  decisão  híbrida  que  não  admitiu  o  recurso  especial,  parte  dela  com  fundamento  em  tese  firmada  em  repercussão  geral  -  no  caso ,  o  Tema  n.  150  da  Repercussão  Geral  -  e  parte  dela  relativa  aos  pressupostos  de  admissibilidade  recursais.<br>2.  Ausente  a  impugnação  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  não  se  pode  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  previsto  na  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  GUSTAVO MACHIONI GANDOLFI  contra  decisão em que não conheci  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.481/1.483).<br>A  decisão  ora  combatida  assentou  a necessidade de interposição de agravo interno, por se tratar de decisão híbrida, bem como a  ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  outrora  agravada.<br>No  presente  agravo  regimental,  sustenta  a  defesa  "a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que sejam apreciadas as razões recursais deduzidas, em respeito ao direito de acesso à jurisdição superior e à ampla defesa"  (e-STJ  fl.  1.544 ).<br>Subsidiariamente, acrescenta  que se deve  "limitar o alcance da decisão agravada, desconsiderando-se apenas a parte vinculada ao repetitivo e reconhecendo a necessidade de exame das demais teses autônomas"  (e-STJ  fl.  1.544).<br>Afirma  que  "o agravo em recurso especial demonstrou de maneira específica todas as razões de sua insurgência, assim, inexistindo qualquer óbice pela Súmula 284/STF"  (e-STJ  fl.  1.545 ).<br>Alega que "deve ser afastada a aplicação da Súmula 282/STF. A matéria foi efetivamente prequestionada, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada. O que ocorreu não foi inércia da defesa, mas sim recusa da Corte local em analisar questões suscitadas, o que não pode ser utilizado em prejuízo do réu" (e-STJ  fl.  1.550).<br>Assevera que, "ao interpor o recurso especial e o próprio agravo no recurso especial, o agravante demonstrou a violação dos arts. 180, caput e §1º, CP; 65, III, "d", CP; 28-A do CP e, por conseguinte, que seria desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de compreensão da controvérsia e reforma do v. acórdão recorrido" (e-STJ  fl.  1.551).<br>Requer,  ao  final,  seja provido o presente  recurso , " a fim de que sejam reconhecidas as nulidades e teses defensivas, em especial: a) a desclassificação da receptação qualificada para receptação simples (art. 180, caput, CP), diante da ausência de dolo específico; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP); c) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal - ANPP (art. 28-A do CPP), nos moldes do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF"  (e-STJ  fls.  1.553/1.554 ).<br>É,  em  síntese,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  HÍBRIDA.  UNIRRECORRIBILIDADE.  EXCEÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  INTERNO.  ERRO  NÃO  PASSÍVEL  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  DECISÃO  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  N.  182/STJ.  INCIDÊNCIA.  A USÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Configura  erro  não  passível  de  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  para  impugnar  todos  os  fundamentos  da  decisão  híbrida  que  não  admitiu  o  recurso  especial,  parte  dela  com  fundamento  em  tese  firmada  em  repercussão  geral  -  no  caso ,  o  Tema  n.  150  da  Repercussão  Geral  -  e  parte  dela  relativa  aos  pressupostos  de  admissibilidade  recursais.<br>2.  Ausente  a  impugnação  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  não  se  pode  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  previsto  na  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido. <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Não  assiste  razão  ao  agravante.<br>Com  efeito,  conforme  consignei  na  decisão  agravada,  o Tribunal de origem também negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 190), que estabeleceu a seguinte tese: "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal."<br>No mais, asseverei que, nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se desincumbiu a defesa.<br>E que, na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>E ainda, que o aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete 77 dispõe que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (grifei).<br>Ressaltei também que configura  erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade, portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante não infirmou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial (i) o fundamento relativo à não demonstrar de maneira específica as razões de sua insurgência - Súmula n. 284/STF; (ii) a ausência de prequestionamento - Súmula n. 282/STF; e, por fim, também não foi infirmado adequadamente o fundamento relativo (iii) à Súmula n. 7/STJ.<br>E, ainda  que  assim  não  fosse,  verifica-se  que  o  agravante, quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, a defesa limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da possibilidade de compreensão da controvérsia, sem indicar de que maneira teria sido evidenciada a violação alegada.<br>E ainda, quanto à incidência da Súmula n. 282/STF, deveria a defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que igualmente não ocorreu.<br>Por fim, quanto a Súmula n. 7/STJ, como é cediço, o efetivo afastamento de referido óbice sumular demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não se verifica no caso, tendo a defesa unicamente diferenciado reexame de revaloração.<br>Assim, foi mesmo de rigor que,  não  havendo  impugnação  específica  acerca  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicada,  por  analogia,  a  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior.<br>No mesmo  sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS  INATACADOS.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  APLICAÇÃO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  ENTENDIMENTO  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Incide  a  Súmula  n.  182  do  STJ  se  a  parte  deixa  de  impugnar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>2.  Para  afastar  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  a  parte  recorrente  deve  demonstrar,  de  forma  clara  e  objetiva,  mediante  o  desenvolvimento  de  argumentação  hábil,  a  desnecessidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  para  a  aferição  de  violação  de  dispositivo  de  lei  federal.<br>3.  Para  impugnar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  o  agravante  deve  demonstrar  que  os  precedentes  indicados  na  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  são  inaplicáveis  ao  caso  ou  deve  colacionar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  indicados  na  decisão  para  comprovar  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  do  STJ.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n. 1823881/PR,  relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quinta Turma,  DJe  de 26/4/2021,  grifei.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.<br>  <br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>  Relator