ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pe la Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CELIDONIO PERALTA PALACIO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTRA IRMÃ - ART. 155, §1º, DO CP - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE CHAVE FALSA E DE ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Consoante a intelecção do art. 182, II, do CP, os Crimes contra o Patrimônio (título II), quando praticados contra irmão ou irmã somente se procedem mediante representação. O art. 25, do CPP, por sua vez, dispõe que "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.". Ainda, a representação do(a) ofendido prescinde de rigorismo formal, bastando que fique evidenciado por qualquer meio e/ou manifestação, o seu intuito de ver o agente processado e/ou condenado. No caso, ficou evidente o interesse da vítima em representar contra o autor, o que se depreende do conteúdo de suas declarações na Delegacia de Polícia e de menção expressa a esse respeito no B.O., não tendo havido retratação até o oferecimento da Denúncia (art. 25, do CPP), estando, pois, devidamente preenchida a condição de procedibilidade da representação da vítima. Preliminar de extinção da punibilidade por falta de representação da vítima, rejeitada. II - O delito foi até exaustivamente comprovado, inexistindo margem para absolvição por insuficiência de provas da autoria e/ou da materialidade, tendo contado com testemunhas, inclusive ocular, imagens da atuação delituosa, declarações da vítima e demais elementos congruentes, colhidos nas duas fases da persecução penal. III - Não pode ser conhecido o pedido relativo ao decote de qualificadoras que não foram reconhecidas na sentença, ante a ausência de interesse recursal. IV - Não prospera a pretendida substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III, do CP, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e havendo circunstância judicial desfavorável. V - Recurso parcialmente conhecido, e, no mérito, não provido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 501-504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pe la Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator