ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliz a o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES - ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ACESSO AO APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO 4º APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ESPECIFICAMENTE ORIENTADO À PRÁTICA DE CRIMES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES - INCIDÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - CONSECTÁRIO VALORADO PELO JUÍZO A QUO - APELOS DEFENSIVOS - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - INAPLICABILIDADE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - IMPRATICABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPEDIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundadas razões a indicar que ocorre situação de flagrante delito dentro do imóvel autoriza a entrada na residência sem mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Conquanto haja indicativos de que os militares acessaram indevidamente o celular de um dos recorrentes, considerando que o conteúdo não foi indicado nos autos, não é possível o acolhimento da tese de nulidade na colheita de provas. Atendidos os critérios do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser considerada legítima e idônea a denúncia. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da decisão que desclassificou a conduta do 4º apelante para a descrita no artigo 180 do Código Penal deve ser mantida, pois a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 288 do Código Penal, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à prática de crimes determinados. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação criminosa. Inexiste modificação a ser feita na decisão que, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República, determinou a suspensão dos direitos políticos como consequência automática do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comprovadas, a partir das provas constantes dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo pelo 2º e 3º recorrente e de receptação pelo 4º apelante, improcedem as pretensões absolutórias. Devidamente demonstrado que os crimes foram praticados na companhia de inimputável, impõe-se a confirmação das condenações pela prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Não há critério definitivo para a delimitação da pena-base, que está sujeita à discricionariedade do Juiz, desde que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Restando comprovado, a partir das provas constantes nos autos, que a arma de fogo foi efetivamente utilizada para intimidar as vítimas, não há que se falar em decote da majorante disposta no art. 157, §2º-A, do Código Penal. Considerando que o Juízo reconheceu a impossibilidade de incidência da majorante de restrição de liberdade das vítimas, disposta no inciso V, do §2º, do art. 157, não há que se falar em decote da referida causa de aumento de pena. Havendo mais de uma majorante e não apresentada fundamentação concreta na escolha da fração de aumento, é de rigor o ajuste, nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o agente praticado os delitos de roubo majorado e corrupção de menor mediante uma única conduta, impõe-se a aplicação do concurso formal próprio de crimes, com fulcro no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência e os maus antecedentes do 3º apelante, ainda que detraído o período cumprido em prisão preventiva, é inviável o abrandamento do regime para o semiaberto. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1519-1526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliz a o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator