ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera cita ção do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso dos réus ALAN, KEDYMA e ELISANGELA pela absolvição por falta de provas quanto a ambos os crimes, desclassificando-se, ainda, a conduta de KEDYMA para o art. 28 da Lei de Drogas, além de fixação da pena no piso, com aplicação do redutor da forma "privilegiada" no máximo legal, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso do corréu SERGIO visando à absolvição por carência de provas por ambos os crimes E ausência de provas da estabilidade necessária para caracterizar a associação, com pleitos adicionais de penas mínimas, aplicação do redutor máximo da forma "privilegiada", estipulação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso da ré MARCIA arguindo a preliminar de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CR/88, com pleito de absolvição pelo crime do art. 35 da LD por falta de ânimo associativo e insuficiência de provas. Recurso dos réus JUAN AUGUSTO e KEYLLA arguindo nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, pleito absolutório por falta de provas ou, no caso do tráfico, de desclassificação porte de droga para uso pessoal; e pela associação para o tráfico, por ausência de provas da estabilidade e do ânimo associativo; subsidiariamente, pela atenuação da pena e do regime, com aplicação no máximo da forma "privilegiada"; substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e afastamento do confisco do automóvel. Recurso do MP pela exasperação da pena- base para todos os acusados; fixação de regime fechado contra SERGIO, ELISANGELA, MARCIA e AMANDA; recorte da substituição da pena corporal concedida a MARCIA. Preliminares. (1) Abordagem policial. Nulidade. Inocorrência. Justa causa. Crime permanente. Prorrogação do flagrante. Fundada suspeita. Prévias informações próprias contra os réus e específicas sobre o veículo usado. Art. 5º, inc. LVI, CR/88 c/c art. 244, CPP. Não existe ofensa às garantias fundamentais, se, à concretude do caso, havia fumus commissi delicti. Aleatoriedade não observada aqui para se inferir por fishing expedition. (2) Fundamentação judicial na sentença. Nulidade. Inocorrência. Motivação idônea. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. Desobrigando-se o julgador a fazer inferências pontuais a cada objeção da Defesa, a sentença, esgrimando aspectos fundamentais do campo probatório, adequadamente atingiu a conclusão arrostada. Afastadas as preliminares lançadas. Mérito. Provas. Materialidade aqui embasada na apreensão e perícia de considerável quantidade de droga grande porção de cocaína, com peso líquido total de 43,56 g, bem como 03 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 0,59 g; 02 grandes porções de cocaína, com peso líquido total de 74,54 g e uma porção de maconha, com peso líquido total de 1,82 g; além dos insumos tipicamente ligados ao tráfico mil pinos de cor dourada, duas máquinas de cartão bancário, uma balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico. Base probatória composta a partir das interceptações telefônicas, perícias de insumos (amealhados após êxito em busca e apreensão), relatórios de investigação e testemunhos idôneos de delegado e de policiais civis, com caráter incriminador sobre os delitos assacados. Autoria certa. Negativas de autoria. Autodefesa, declarada sob amparo da cláusula proibitiva da autoincriminação, que são sobrepujadas pelo conjunto de provas analisado. Demonstração de condutas nucleares do art. 33 da Lei de Drogas. Demonstração do liame estável e ânimo associativo entre os réus. Contundência das provas da Acusação e confissão judicial feita pela ré AMANDA. Especialização de funções comprovada na instrução. Dolo específico verificado. Condição de usuário. Ainda que comprovada, não necessariamente invalida que se aperfeiçoem os crimes de tráfico. Condenação inteiramente mantida. Dosimetria. Exasperação das penas iniciais. Cabimento. Individualização da pena. Critérios previstos no art. 42 da Lei de Drogas, não invocados em fase posterior. Segunda fase. Menoridade relativa já observada para KEYLLA e JUAN AUGUSTO, e considerada no cálculo. Agravante pelo art. 62, I, do CP, igualmente bem dosada para KEDYMA e ALAN e sopesada nos presentes cálculos. Terceira fase. Sem majorantes. Redutor da modalidade privilegiada. Descabimento. Fatores concretos indicando enredamento na malha do crime organizado, nada sugerindo a eventualidade na atuação dos réus. Incompatibilidade da benesse com a estabilidade inerente à associação. Regime inicial fechado. Art. 33, § 3º, CP. Medida adequada e necessária em vista da elevada gravidade concreta, ante a quantidade e variedade das drogas. Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Art. 44 do CP. Sem margem legal pelos óbices legais. Benesse tolhida para MARCIA, ante a reforma das penas. Restituição de veículo. Demonstrado emprego no tráfico, cometido de forma intermunicipal. Indeferimento bem lançado no piso, e ainda sem deliberação final sobre o perdimento. Consectário próprio dos crimes da Lei nº 11.343/2006, cf. art. 62, I. Acolhidos os pleitos do MP no campo das reprimendas. Provido o apelo do MP, desprovidos os dos réus, com rejeição, ainda, das preliminares.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2604-2619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera cita ção do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator