ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. No caso, a decisão embargada examinou expressamente todas as teses defensivas, afastando o alegado cerceamento de defesa, diante da impossibilidade jurídica de ouvir como testemunha pessoa indicada nos autos como possível coautora do delito, em respeito ao direito constitucional de não autoincriminação.<br>3. A alegada quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada, consignando-se que a divergência de peso decorreu de erro material, sem indícios de adulteração ou manipulação fraudulenta.<br>4. Quanto à inviolabilidade domiciliar, ficou registrado que o ingresso policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas em fundadas razões corroboradas por diligências prévias e elementos objetivos. Ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROBERTO FERRARO SILVA PEREIRA contra acórdão de e-STJ fls. 1.844/1.853, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado.<br>2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material.<br>3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas.<br>4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso.<br>5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, notadamente ao invocar, preventivamente, a garantia constitucional ao silêncio para indeferir a oitiva de Laura Gonçalves sem que a indicada testemunha tenha sido levada a juízo, e ao deixar de enfrentar, de modo suficiente, as questões suscitadas, em violação ao art. 619 do CPP.<br>Aduz, ainda, que houve omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, pois a divergência de pesagem (10,390kg no auto de apreensão versus 11,71030kg nos laudos) não foi examinada sob o prisma do desrespeito aos procedimentos legais e da impossibilidade de demonstrar todo o percurso do vestígio até a perícia.<br>Sustenta omissão sobre a violação de domicílio baseada em denúncia anônima/informação, em afronta ao art. 5º, IV, da Constituição, e sobre a definição do que seriam "fundadas razões" para excepcionar a inviolabilidade domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. No caso, a decisão embargada examinou expressamente todas as teses defensivas, afastando o alegado cerceamento de defesa, diante da impossibilidade jurídica de ouvir como testemunha pessoa indicada nos autos como possível coautora do delito, em respeito ao direito constitucional de não autoincriminação.<br>3. A alegada quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada, consignando-se que a divergência de peso decorreu de erro material, sem indícios de adulteração ou manipulação fraudulenta.<br>4. Quanto à inviolabilidade domiciliar, ficou registrado que o ingresso policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas em fundadas razões corroboradas por diligências prévias e elementos objetivos. Ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa, a decisão embargada fundamentou que Laura Gonçalves foi indicada como testemunha, mas constava dos próprios autos como possível coautora do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 1.846/1.847).<br>Essa circunstância atrai a garantia constitucional contra a autoincriminação prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição, bem como afasta sua sujeição ao compromisso legal de dizer a verdade. A oitiva pretendida, nessas condições, mostra-se juridicamente inviável e materialmente inócua, uma vez que não se pode compelir pessoa investigada pelos mesmos fatos a depor em juízo.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão embargada igualmente examinou o ponto (e-STJ fls. 1.847/1.848), de modo que não há falar em omissão. Nesses termos, ficou consignado que a divergência de peso decorreu de mero erro material, possivelmente relacionado à ausência de balança técnica na aferição inicial, sem qualquer indício de adulteração fraudulenta, substituição ou manipulação indevida da substância.<br>No tocante à inviolabilidade domiciliar, igualmente não se verifica omissão ou contradição. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que a entrada dos policiais não se fundou unicamente em denúncia anônima, mas em um conjunto de elementos objetivos e verificáveis colhidos em diligências prévias e concomitantes. A campana policial, a movimentação suspeita de veículo, a apreensão de malas com resquícios de drogas, o forte odor de entorpecente e a fuga de um dos investigados pelo telhado constituíram fundadas razões, nos termos exigidos pela jurisprudência.<br>Portanto, não há no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade estranha à via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator