ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Não há omissão ou contradição no indeferimento da oitiva de pessoa indicada como testemunha, mas apontada nos autos como possível coautora do delito, hipótese em que incide a garantia constitucional de não autoincriminação.<br>3. A busca pessoal foi legitimada por fundadas suspeitas, decorrentes de investigação prévia consistente, afastando alegação de arbitrariedade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RAYANE MARIA DE SOUSA DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 1.824/1.833, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa, apontada como possível coautora do crime, não configura cerceamento de defesa. A decisão foi fundamentada na inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, em respeito ao direito constitucional contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF).<br>2. A diligência foi precedida de fundadas razões, com base em elementos objetivos e concretos, aptos a justificar a medida, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. Divergências formais na pesagem do material apreendido, sem comprovação de manipulação indevida ou prejuízo concreto à defesa, não invalidam a prova, nos termos dos arts. 158-A e 563 do CPP.<br>4. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável o reexame de elementos fático-probatórios que demonstram a finalidade mercantil das drogas apreendidas.<br>5. A fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixada em patamar adequado, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta dos fatos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, notadamente por indeferir, de forma preventiva, a oitiva de Laura Gonçalves com fundamento no art. 5º, LXIII, da Constituição, sem que a indicada testemunha tenha sido levada a juízo para, pessoalmente, exercer o direito ao silêncio; e por afirmar a existência de "fundada suspeita" anterior à abordagem baseada em malas e odor que somente teriam sido percebidos após a intervenção policial.<br>Aduz, ainda, que há omissão quanto à quebra da cadeia de custódia, diante da divergência relevante de pesagem entre a apreensão e a perícia sem enfrentamento do conceito e finalidade do instituto.<br>Sustenta omissão referente à ausência de pronunciamento explícito sobre a admissibilidade do recurso especial.<br>Com isso, requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, permitir a produção da prova testemunhal (assegurado o direito ao silêncio), reconhecer a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e por quebra da cadeia de custódia, e proferir decisão explícita quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Não há omissão ou contradição no indeferimento da oitiva de pessoa indicada como testemunha, mas apontada nos autos como possível coautora do delito, hipótese em que incide a garantia constitucional de não autoincriminação.<br>3. A busca pessoal foi legitimada por fundadas suspeitas, decorrentes de investigação prévia consistente, afastando alegação de arbitrariedade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Inicialmente, não procede a tese de omissão e contradição no indeferimento da oitiva de Laura Gonçalves. O acórdão recorrido destacou que Laura, embora indicada como testemunha, figurava nos autos como possível coautora do delito de tráfico de drogas, conforme apontado pela própria acusação, que inclusive solicitou a remessa de cópias para instauração de investigação em seu desfavor (e-STJ fls. 1826/1827). Tal fato atrai, por força do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o direito de não se autoincriminar, e afasta, por conseguinte, a sujeição ao compromisso legal de dizer a verdade.<br>Assim, o indeferimento não se deu de forma arbitrária, mas decorreu da inviabilidade jurídica da oitiva de pessoa diretamente envolvida nos fatos, cuja posição processual a coloca em manifesta incompatibilidade com a condição de testemunha. A condução de tal pessoa à audiência, apenas para que exercesse o direito ao silêncio, além de inócua, seria contrária aos princípios da economia processual e da proteção da dignidade da pessoa investigada.<br>No que concerne à suposta contradição quanto à existência de fundada suspeita que teria embasado a busca pessoal, também não há omissão ou incoerência a ser sanada. O acórdão registrou que a diligência policial não decorreu de suspeição genérica ou impressão subjetiva, mas de investigação prévia consistente, que identificou imóvel suspeito, vigilância prolongada, movimentação de veículo transportando malas exalando odor característico de entorpecente (e-STJ fls. 1.827/1.829).<br>Não se trata, portanto, de percepção posterior à intervenção policial, mas de elementos prévios e concomitantes que, somados, legitimaram a busca e a apreensão realizadas.<br>No tocante à alegada omissão quanto à quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer que a divergência entre o peso constante no auto de exibição e apreensão e aquele aferido pelo laudo pericial decorreu de mero erro material, possivelmente associado à utilização de balança não técnica na aferição inicial, sem qualquer indício de substituição, adulteração ou manipulação fraudulenta da substância (e-STJ fls. 1.829/1.830).<br>Também não assiste razão à defesa quanto à alegada omissão referente à ausência de pronunciamento explícito sobre a admissibilidade do recurso especial. O acórdão embargado apreciou o agravo regimental, limitando-se, como lhe competia, a verificar a correção da decisão monocrática impugnada. A conclusão foi inequívoca: a decisão agravada deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual o agravo regimental foi desprovido.<br>Não há, portanto, necessidade de formulação de juízo autônomo acerca da admissibilidade do recurso especial, porquanto essa análise já havia sido realizada na decisão monocrática atacada, a qual apreciou o recurso especial após o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que consta às e-STJ fls. 1.723/1.731.<br>Ao negar provimento ao agravo regimental, o colegiado ratificou integralmente tal pronunciamento, inexistindo dúvida quanto ao resultado. Com efeito, a exigência da defesa, de que o acórdão deveria reiterar expressamente a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial, não encontra respaldo. Trata-se, na verdade, de pretensão meramente formal, que não se confunde com verdadeira omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP.<br>Nesses termos, o que pretende a defesa, sob o pretexto de omissão ou contradição, é o reexame de matérias já enfrentadas e decididas, o que não encontra guarida no âmbito dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator