ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha indicada como possível coautora, cuja condição atrai a proteção constitucional contra a autoincriminação.<br>3. A entrada no domicílio é justificada em fundadas razões extraídas de diligências prévias e concomitantes, como campana, observação de veículo, apreensão de malas com resquícios de droga, odor característico e fuga de investigado, não se tendo utilizado a denúncia anônima como fundamento exclusivo.<br>4. Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A fração redutora do tráfico privilegiado foi modulada em razão da dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.<br>5. O regime inicial mais gravoso foi justificado em elementos objetivos, como a quantidade e variedade de drogas, a estrutura para armazenamento e preparo e a atuação em conjunto com corréus, preservando-se a individualização da pena.<br>6. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELICE MARTINS NOSCHESE contra acórdão de e-STJ fls. 1.834/1.843, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado.<br>2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material.<br>3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas.<br>4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso.<br>5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na pena aplicada e no papel de destaque do acusado na empreitada criminosa. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão que negou provimento ao agravo regimental, requerendo o saneamento dos vícios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.<br>Sustenta que o indeferimento da oitiva de Laura Gonçalves é contraditório, pois se invocou, preventivamente, o art. 5º, LXIII, da Constituição, sem nem sequer permitir que a indicada testemunha fosse levada a juízo para eventualmente exercer o direito ao silêncio.<br>Aduz omissão quanto à alegada violação ao art. 5º, IV, da Constituição (proibição ao anonimato), por ter a decisão se apoiado em denúncia anônima como "fundadas razões" para ingresso domiciliar; e que não foi esclarecido o conceito de "fundadas razões" empregado para excepcionar a inviolabilidade do domicílio.<br>Defende, ainda, que, ao tratar da ausência de provas suficientes para a condenação e da fixação de regime mais gravoso, a decisão limitou-se a invocar a Súmula n. 7/STJ, omitindo-se quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Sustenta contradição na dosimetria, porque se utilizou a quantidade de drogas tanto para exasperar a pena-base quanto para reduzir a fração do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem; e omissão na fundamentação do regime semiaberto, por ausência de elementos concretos que indiquem protagonismo do embargante na empreitada criminosa; além de violação ao princípio da individualização da pena, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha indicada como possível coautora, cuja condição atrai a proteção constitucional contra a autoincriminação.<br>3. A entrada no domicílio é justificada em fundadas razões extraídas de diligências prévias e concomitantes, como campana, observação de veículo, apreensão de malas com resquícios de droga, odor característico e fuga de investigado, não se tendo utilizado a denúncia anônima como fundamento exclusivo.<br>4. Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A fração redutora do tráfico privilegiado foi modulada em razão da dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.<br>5. O regime inicial mais gravoso foi justificado em elementos objetivos, como a quantidade e variedade de drogas, a estrutura para armazenamento e preparo e a atuação em conjunto com corréus, preservando-se a individualização da pena.<br>6. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de Laura Gonçalves, não há contradição nem omissão. A decisão embargada examinou a pretensão e assentou a inviabilidade jurídica, uma vez que a indicada foi apontada nos próprios autos como possível coautora do delito de tráfico, condição que afasta a sua sujeição ao compromisso legal de dizer a verdade e atrai a proteção contra a autoincriminação (e-STJ fls. 1.836/1.837).<br>Noutro giro, a suposta omissão sobre a proibição ao anonimato também não procede. O acórdão embargado não validou o ingresso domiciliar com base exclusiva em denúncia anônima. A decisão descreveu lastro anterior e concomitante que, somado à notícia inicial, formou as fundadas razões exigidas pela jurisprudência (e-STJ fls. 1.838/1.841).<br>Com efeito, houve campana policial, observação do veículo que entrou e saiu do imóvel suspeito, apreensão de malas com sujidades de skunk, odor forte de entorpecente na abordagem subsequente e fuga de investigado pelo telhado, quadro que evidenciou situação de flagrante delito. Foi essa sequência objetiva de elementos que justificou o ingresso, em conformidade com a tese fixada no RE n. 603.616 e com a orientação da Sexta Turma do STJ no HC n. 598.051 de que o contexto anterior deve revelar razões concretas e verificáveis.<br>Inexiste contradição na dosimetria. A decisão embargada registrou que a exasperação da pena-base observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta da conduta. Foram destacados a expressiva quantidade e a variedade de drogas, a utilização de imóvel como casa de preparo e armazenamento e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico como balanças e seladora, além de outros elementos que evidenciam maior reprovabilidade (e-STJ fls. 1.842/1.843).<br>Na terceira fase, a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado tomou por eixo a dedicação à atividade criminosa, demonstrada pelo fracionamento em porções, pelo aparato logístico e pela atuação associada a outros agentes. A menção à quantidade na última etapa ocorreu como reforço contextual, com finalidade distinta da análise negativa da pena-base, que recaiu sobre a gravidade da conduta e suas circunstâncias.<br>Também não procede a alegação de omissão na fundamentação do regime inicial e de violação ao princípio da individualização da pena. A decisão embargada registrou que, embora o agravante seja primário, a escolha do regime observou a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas a partir de dados concretos. Destacou-se a expressiva quantidade de droga, a estrutura montada para armazenamento e preparo, a logística de distribuição evidenciada pelos instrumentos apreendidos e o vínculo com demais corréus na dinâmica do tráfico (e-STJ fl. 1.843).<br>Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nada a acolher. A outorga de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade perceptível de plano, o que não se verificou. Ausente constrangimento evidente, não há falar em atuação ex officio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator