DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON SANTOS DIAS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.342139-0/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 171 e 297 do Código Penal (Operação Descrédito).<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. SÚMULA N. º 30 DO GRUPO DE CAMÂRAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP. 1.<br>Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros agentes supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 3. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 4. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 5. A fuga do distrito da culpa é motivo hábil, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Inteligência da Súmula n.º 30 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 8. Não há que se falar em extensão dos benefícios quando as situações fático-jurídicas não são idênticas. Inteligência do artigo 580 do CPP.<br>Em suas razões, a parte alega ausência de fundamentação do decreto prisional para justificar a prisão preventiva do acusado.<br>Aduz ausência de autoria delitiva, porquanto não tinha qualquer envolvimento com os prejuízos causados às instituições financeiras.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa, ocupação lícita, além de ser pai de um filho hospitalizado -, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Registra que, no HC n. 219.132/MG, este relator revogou a prisão preventiva do paciente HENRIQUE VIDIGAL GUIMARÃES, assim pede seja deferida também ao ora paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Diante das considerações, requer:<br>A) A concessão liminar, Inaudita Altera Pars, do pedido de revogação imediato da prisão preventiva, determinando verbi gratia, a decretação de expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado aguarde nesta condição o justo desfecho do processo.<br>B) Se entender de forma o digno e Honrado Ministro que se aplique as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme entender vossa excelência.<br>C) Ao fim a procedência do pedido com a concessão da ordem para que o acusado aguarde e acompanhe em liberdade o julgamento do feito e a sentença que lhe for imposta se condenado for.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 218/220) e prestadas as informações (e-STJ fls. 226/250 e 251/252), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 254/263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 61/74):<br>Após compulsar os autos, verifico que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>Conforme se verifica nos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade imputada aos representados.<br>As investigações contém elementos probatórios que indicam a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, organizado de forma a efetivar diversas transações financeiras que visam subtrair dinheiro das instituições bancárias por meio de abertura de contas fraudulentas, com o fornecimento de documentos falsos, angariando assim elevado numerário em prejuízo não apenas das instituições financeiras mas também de empresas e pessoas físicas, vítimas dos golpes por eles engendrados.<br> .. <br>Nilson Santos Dias Júnior, relacionado às fls. 166, é conhecido pelo condinome "Porrão", constado dos contatos como "clube de negócios".<br>Nilson está relacionado com a organização criminosa, mantendo contato com Vínicius Impellizieri, gerente do banco Itaú.<br>Havendo indicação às fls. 170 que teria participado do golpe aplicado contra a instituição financeira, no montante de quase R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na conta aberta junto ao Banco do Brasil. Nilson foi encarregado de conseguir a assinatura falsa utilizada na abertura da conta, para possibilitar a transferência dos valores integrais existentes na conta.<br>Os documentos foram enviados conforme fls. 174, assinados em nome de Ana Cláudia Lima de M. Leão, pessoa que também foi vítima da organização criminosa conforme fls. 175.<br>A interligação de Nilson com os demais elementos está demonstrada às fls. 177/187, onde se observa cobrança de valores em razão do sucesso de diversos golpes aplicados contra vítimas diversas.<br>Também demonstrada a periculosidade e necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo considerando a diversidade de contas utilizadas, os diversos bancos fraudados e os montantes envolvidos.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 33/39):<br>Destarte, não há que se falar em ausência de fundamentação, vez que a d. Juíza a quo expôs de maneira suficiente e fundamentada a necessidade da custódia cautelar do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>Ademais, sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, ou de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tenho que os indícios que pesam contra o agente relacionam-se a suposta prática delitiva de elevada gravidade concreta, cuidando-se, em tese, de membro de organização criminosa, supostamente envolvido com estelionatos e falsificação de documentos, que geraram prejuízos a vítimas variadas.<br>De acordo com a documentação juntada, o paciente, integra o núcleo de estelionatários da organização, sendo apontado como "intermediador no esquema", responsável por "solicitar CPFs e CNPJs a LAESTE para que fraudes sejam realizadas". Consta, ainda, que ele "participou de fraude na quantia de quase meio milhão de reais".<br>Nesse sentido, entendo não ocorrer nos autos à alegada coação ilegal, nem, tampouco, qualquer ofensa à presunção de inocência prevista na Constituição Federal, eis que verificada a necessidade de se manter o paciente no cárcere, com fulcro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente com vistas à garantia da ordem pública, requisito que inviabiliza a restituição da liberdade do agente.<br>Outrossim, havendo notícias de que a suposta organização atuava de forma ordenada, com o envolvimento, em tese, de diversos integrantes (inclusive, ressalte-se, gerentes bancários), agindo na Comarca de Belo Horizonte e Comarcas do interior do Estado, resta configurada a necessidade de se manter a prisão preventiva, sobretudo, diante da patente necessidade de interromper a ação dos envolvidos.<br> .. <br>Não bastasse, impende destacar, ainda, que a fuga do acusado do distrito da culpa, tal como ocorreu no caso dos autos, é motivo hábil, por si só, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da Súmula n.º 30 do Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:<br>A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (Enunciado n. 30 do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG).<br> .. <br>Quanto ao ponto, saliento, também, que conforme informações trazidas na própria inicial, o paciente somente foi preso em razão de ter sido identificado pelo sistema olho vivo. Não fosse isso, muito provavelmente, o mandado de prisão expedido há mais de 04 meses permaneceria em aberto, o que reforça a imprescindibilidade da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e estelionato, com o fim de efetivar diversas transações financeiras visando subtrair dinheiro das instituições bancárias por meio de abertura de contas fraudulentas, causando elevado prejuízo não apenas das instituições financeiras mas também de empresas e pessoas físicas.<br>O paciente era encarregado de conseguir a assinatura falsa utilizada na abertura da conta, para possibilitar a transferência dos valores integrais existentes na conta. Segundo os autos, teria participado do golpe aplicado contra instituição financeira, no montante de quase R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na conta aberta no Banco do Brasil.<br>Destacou o Juiz a necessidade da prematura medida tendo em vista a existência de organização criminosa com prática reiterada de crimes visando à lavagem e ocultação de capitais, estelionato, falsificação de documentos públicos, uso de documentos falsos e crime contra o sistema financeiro.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ademais, o paciente permaneceu foragido, somente sendo preso em razão de ter sido identificado pelo Sistema Olho Vivo de videomonitoramento.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento e "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais".<br>3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da<br>prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS". PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA. FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>4. Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque ausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu, ora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de origem que não foi cumprido "o mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu advogado" (fl. 202).<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.227/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Finalmente, não há que se falar em extensão dos efeitos do HC n. 219.132/MG, no qual foi revogada a prisão preventiva de HENRIQUE VIDIGAL GUIMARÃES.<br>Com efeito o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Na caso concreto, contudo, observo que o paciente, além de ter efetivamente participado do golpe aplicado contra instituição financeira, no montante de quase R$500.000,00 (quinhentos mil reais), permaneceu foragido, somente sendo preso em razão de ter sido identificado pelo Sistema Olho Vivo de videomonitoramento.<br>Não há, portanto, que se falar em similitude de situações.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA