ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Também se discute a possibilidade de análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não debatida nas instâncias inferiores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e a análise de questão não debatida nas instâncias inferiores.<br>6. A individualização da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o montante do prejuízo e a duração da fraude.<br>7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de recurso de apelação ou embargos de declaração, sendo aventada apenas no recurso especial, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>8. A instância antecedente decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ.<br>3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSECLER PEREIRA BARBOSA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). DECLARAÇÕES FALSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrada a falsidade dos documentos que instruíram o requerimento de benefício assistencial e fundamentaram sua concessão, com o recebimento de valores pela beneficiária, conclui-se que tal vantagem é indevida. 2. A prova testemunhal encontra-se em consonância com os elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial e está demonstra de modo suficiente que os réus agiram com dolo para instruir e apresentar requerimento de benefício assistencial com documentos falsos, com objetivo de obteve vantagem indevida para si e para outrem, o que impõe a condenação como incursos nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal. 3. Na primeira fase da dosimetria, em observância ao disposto no artigo 59, do Código Penal, os inquéritos e ações em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c , CP); e, d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal e constitui medida socialmente recomendável. 6. Apelação da acusação parcialmente provida.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2380-2388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Também se discute a possibilidade de análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não debatida nas instâncias inferiores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e a análise de questão não debatida nas instâncias inferiores.<br>6. A individualização da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o montante do prejuízo e a duração da fraude.<br>7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de recurso de apelação ou embargos de declaração, sendo aventada apenas no recurso especial, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>8. A instância antecedente decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ.<br>3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmula 7/STJ e 211/STJ.<br>No que se refere à dosimetria da pena, o Tribunal a quo assentou que (e-STJ fls. 1241/1242, grifei):<br>Dosimetria.<br>Rosecler Pereira Barbosa<br>Na primeira fase da dosimetria, em observância ao disposto no artigo 59, do Código Penal, constato que a ré é primária e não ostenta antecedentes criminais.<br>A culpabilidade não desborda do que comumente se observa na prática do artigo 171, do Código Penal.<br>Os motivos (intuito de lucro) e circunstâncias são normais à espécie e não há elementos para atribuir valor negativo quanto à personalidade e da conduta social da acusada.<br>As consequências do crime são desfavoráveis, ante os prejuízos causados no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais) e quanto à duração de recebimento do benefício assistencial indevido (20.05.10 a 30.09.14), de modo que entendo que a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, do que resultam as penas intermediárias de .1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, conservo as penas intermediárias de 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do §3º, do artigo 171, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses, 20 (vinte) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Como é sabido, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No que se refere às consequências do crime são desfavoráveis, ante os prejuízos causados à beneficiária no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais), bem como o tempo de duração da percepção irregular do benefício.<br>Nesse contexto, mostra-se plenamente justificada a elevação da pena acima do mínimo legal, em quantum proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis do delito. Merece destaque que o montante do prejuízo causado pelo autor do estelionato previdenciário não faz parte do tipo penal, podendo ser maior ou menor, a depender do tipo e do tempo da fraude.<br>Quanto ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.<br>No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do paciente operada no acórdão impugnado acima transcrita.<br>Note-se que a incidência da atenuante da confissão não foi objeto de recurso de apelação, tampouco de embargos de declaração, sendo que apenas foi aventada na interposição do recurso especial pela defesa.<br>A ausência de manifestação da Corte local acerca do tema impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Portanto, forçoso concluir que a instância antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator