ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Tributos estaduais. Valor inscrito em dívida ativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de ICMS, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa superior a dez salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa e a legislação local que estabelece parâmetros específicos para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>4. No caso concreto, o valor originário inscrito em dívida ativa, referente à sonegação de ICMS, totaliza R$ 40.126,14, superando o limite de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 16.381/2017, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte .<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>2. O valor originário inscrito em dívida ativa, quando superior ao limite estabelecido na legislação estadual, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1.º, II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 2.º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017. VALOR ORIGINÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUPERA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão de fls. 274/280, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou, por ausência de justa causa, a denúncia ofertada às fls. 219/227, em desfavor do recorrido, reconhecendo o princípio da insignificância. 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é de que incide o referido princípio quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida no art. 20, da Lei n.º 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia). 4. Na esfera estadual, também se consolidou o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados." (HC n.º 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/06/2019). Assim, "para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais" (STJ - HC n.º 165.003/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014). 5. Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorreu no caso, em que é relevante destacar o teor da Lei Estadual n.º 16.381/2017, que estabelece as situações em que a Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária. 6. Impende ressaltar que, consoantes recentes precedentes da 1.ª Câmara Criminal, há diferenças entre os conceitos de "débito consolidado" (inciso I) e "valor originário" (inciso II), dispostos na Lei Estadual n.º 16.381/2017, sendo que o valor inscrito em dívida ativa se refere ao "valor originário", ou seja, à importância que efetivamente deixou de ser recolhida aos cofres públicos. Já o "débito consolidado" corresponde ao valor originário, acrescido de correção monetária, dos juros, das multas e dos demais encargos previstos em lei. (art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2.081 de 22 de dezembro de 1983). Assim, caso o valor original da dívida inscrita supere o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, deve ser afastado o princípio da insignificância no caso concreto, com fundamento no art. 2.º, II, da Lei n.º 16.381/2017. Precedentes citados. 7. No caso em análise, o valor do débito em questão, referente à sonegação de ICMS, sem a incidência de juros e multa, totaliza R$ 40.126,14 (quarenta mil, cento e vinte e seis reais e catorze centavos), cuja inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará se deu sob o número nº 2021.00014216-3,, referente ao Auto de Infração n.º 2018.04110-5. 8. Assim, considerando que o valor original da dívida inscrita supera o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 2.º, II, da Lei n.º 16.381/2017, entende-se pela não aplicação do "princípio da insignificância" no caso concreto, determinando-se o regular processamento do feito. 9. Recurso conhecido e provido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 502-506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Tributos estaduais. Valor inscrito em dívida ativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de ICMS, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa superior a dez salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa e a legislação local que estabelece parâmetros específicos para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>4. No caso concreto, o valor originário inscrito em dívida ativa, referente à sonegação de ICMS, totaliza R$ 40.126,14, superando o limite de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 16.381/2017, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte .<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>2. O valor originário inscrito em dívida ativa, quando superior ao limite estabelecido na legislação estadual, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que "firmou-se no sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado" (AgRg no AgRg no RHC n. 136.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator